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Consumidora perde R$ 8,9 mil após promessa de contemplação de consórcio; Justiça manda devolver valor

Tribunal entendeu que a promessa de liberação imediata da carta de crédito configurou prática comercial enganosa

  • Foto do(a) author(a) Thais Borges
  • Thais Borges

Publicado em 2 de outubro de 2026 às 13:17

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Empréstimo consignado Crédito: Reprodução

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a anulação de um contrato de consórcio firmado após uma promessa de contemplação imediata. O colegiado também aumentou de R$ 3 mil para R$ 5 mil a indenização por danos morais que a Promove Administradora de Consórcios Ltda. deverá pagar a uma consumidora. A decisão foi unânime e as informações são da assessoria do TJDFT.

Segundo o processo, a autora procurou uma empresa intermediadora com a intenção de comprar um imóvel e recebeu a informação de que teria acesso a uma carta de crédito já contemplada, com liberação imediata ou em curto prazo. Confiando na promessa, ela negociou um imóvel e pagou R$ 8.923,53, valor que correspondia a praticamente todas as suas economias. Posteriormente, descobriu que havia contratado um consórcio comum, sem garantia de contemplação.

A administradora defendeu a regularidade da contratação. Segundo a empresa, o contrato estabelecia que a contemplação ocorreria por sorteio ou lance e a consumidora havia confirmado a adesão em uma gravação realizada após a venda. A empresa também argumentou que eventual devolução deveria seguir as regras dos consórcios, com a retenção dos valores previstos.

A 2ª Vara Cível de Ceilândia anulou o contrato, determinou a restituição integral do valor pago e fixou em R$ 3 mil a indenização por danos morais. As duas partes recorreram da decisão: a administradora pediu a reforma da sentença, enquanto a consumidora solicitou o aumento da indenização.

Ao analisar os recursos, o colegiado entendeu que o problema não estava no conteúdo do contrato, mas na forma como a consumidora foi levada a tomar a decisão de contratar. Para os desembargadores, a assinatura do documento e a gravação de confirmação posterior não são suficientes para corrigir o vício quando a contratação ocorreu a partir de informações enganosas.

A prova oral também indicou que os vendedores orientaram a consumidora a confirmar os dados durante a ligação. Na tese de julgamento, a Turma registrou: "A promessa de contemplação imediata utilizada para induzir o consumidor à contratação de consórcio configura prática comercial enganosa, apta a caracterizar vício de consentimento e ensejar a anulação do negócio jurídico".

Com a anulação do contrato, as partes devem retornar à situação anterior à contratação. Dessa forma, a consumidora terá direito à devolução integral dos valores pagos, sem a aplicação das retenções previstas para casos de desistência de consórcio.

Em relação aos danos morais, a Turma considerou que a frustração da expectativa de adquirir a casa própria, somada à condição econômica da autora, ultrapassou um simples descumprimento contratual. Por isso, elevou a indenização para R$ 5 mil, valor que, segundo o colegiado, está de acordo com o padrão adotado em casos semelhantes.

A Turma também aumentou em 2% os honorários advocatícios que deverão ser pagos pela empresa.