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Empresa de ônibus é condenada a pagar indenização a passageira com deficiência após negar Passe Livre

Passageira precisou comprar bilhetes para voltar para casa após ter gratuidade recusada; Justiça também determinou devolução em dobro dos valores pagos

  • Foto do(a) author(a) Perla Ribeiro
  • Perla Ribeiro

Publicado em 8 de setembro de 2026 às 16:06

Empresa de ônibus é condenada a pagar indenização a passageira com deficiência após negar Passe Livre
Empresa de ônibus é condenada a pagar indenização a passageira com deficiência após negar Passe Livre Crédito: Envato Elements/Imagem ilustrativa)

Uma empresa de transportes rodoviários que atua em oito estados foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma passageira com deficiência após cobrar pelo transporte e negar o benefício do Passe Livre Interestadual. A decisão também determinou que a companhia devolva em dobro os valores pagos pela consumidora nas passagens de ida e volta.

O caso foi julgado pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e envolve uma viagem entre Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, e Vitória, no Espírito Santo. Segundo o processo, em fevereiro de 2025, a mulher viajou para Vitória acompanhada do marido. Na viagem de ida, a empresa emitiu uma passagem gratuita para a passageira, mas cobrou R$ 95,27 pelo bilhete do acompanhante.

O Passe Livre é um benefício governamental criado para facilitar o acesso de alguns cidadãos ao transporte coletivo. Na prática, ele garante o direito de utilizar ônibus e outros meios de locomoção sem pagar nada pelas passagens. Em alguns casos, isso inclui rotas interestaduais e intermunicipais – ou seja, viagens entre cidades e estados diferentes. por Foto: Paulo H. Carvalho/Agência Brasília

O problema ocorreu no retorno. A empresa negou o Passe Livre e alegou que havia cometido um erro na emissão da passagem de ida. Com isso, segundo a passageira, ela precisou comprar os dois bilhetes de volta, na modalidade semileito. Documentos apresentados posteriormente mostraram que a gratuidade havia sido registrada em nome do marido, enquanto a própria passageira aparecia como pagante.

Consumidora precisou recorrer a empréstimos

A passageira afirmou no processo que precisou recorrer a empréstimos para conseguir pagar as passagens de retorno. Inicialmente, a Justiça de Governador Valadares reconheceu uma falha na prestação do serviço apenas em relação à viagem de ida e determinou que a empresa devolvesse de forma simples os R$ 95,27 cobrados pelo acompanhante. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. A consumidora então recorreu da decisão.

Empresa alegou erro nos bilhetes

No recurso, a transportadora afirmou que a passageira não havia comprovado suas alegações e que deveria ter conferido os bilhetes emitidos para verificar se os dados estavam corretos. A empresa também argumentou que a viagem na modalidade semileito não se enquadraria na categoria convencional prevista para o benefício de gratuidade. Por fim, defendeu que a situação não seria suficiente para caracterizar dano moral.

Justiça entendeu que houve mais que mero aborrecimento

O relator do recurso, desembargador Baeta Neves, considerou que cabia à empresa demonstrar que o atendimento havia sido realizado de forma regular ou que havia oferecido uma alternativa de transporte compatível com o benefício. Para o magistrado, o fato de a passageira ter conseguido comprar as passagens disponíveis para retornar à cidade de origem não afastava a responsabilidade da transportadora.

Na avaliação do relator, a cobrança indevida e a recusa do benefício ultrapassaram um simples aborrecimento cotidiano. A passageira ficou fora da cidade de origem, sem o transporte gratuito a que tinha direito, e precisou buscar recursos financeiros para conseguir voltar.

Empresa terá de devolver valores em dobro

Por decisão da 17ª Câmara Cível do TJMG, o recurso da consumidora foi acolhido. Além dos R$ 10 mil por danos morais, a empresa foi condenada a devolver em dobro os valores pagos indevidamente pelas passagens de ida e volta. Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.