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Elaine Sanoli
Publicado em 11 de agosto de 2026 às 22:30
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa que realizou descontos salariais considerados indevidos ao registrar como faltas injustificadas períodos de licença-paternidade e ausências respaldadas por atestados médicos. >
Segundo o processo, os comprovantes de pagamento e os registros de frequência do trabalhador apontavam descontos lançados sob a rubrica de faltas. A análise dos documentos, confrontada com a certidão de nascimento do filho do empregado e os atestados médicos apresentados, demonstrou que parte das deduções ocorreu em dias em que as ausências eram legalmente justificadas.>
Veja motivos que podem levar à justa causa
Relator do caso, o desembargador João Forte Júnior destacou que o desconto referente à licença-paternidade viola o direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal. O magistrado também observou que os registros de faltas injustificadas foram mantidos mesmo diante da apresentação de documentos médicos que comprovavam a regularidade das ausências.>
Na decisão, a Turma entendeu que a empresa adotou uma política administrativa excessivamente rígida ao desconsiderar justificativas legais para as faltas, inclusive em situações amparadas por recomendação médica. Diante disso, os desembargadores concluíram que houve irregularidade nos descontos e mantiveram a determinação para que os valores sejam ressarcidos ao trabalhador.>