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Homem perde filho e neto em deslizamento que destruiu sua casa e Justiça determina indenização de R$ 250 mil por danos morais

Tribunal determinou também que município pague pelo móveis, eletrodomésticos, roupas e outros bens perdidos na tragédia

  • Foto do(a) author(a) Perla Ribeiro
  • Perla Ribeiro

Publicado em 15 de setembro de 2026 às 16:44

Homem perde filho e neto em deslizamento que destruiu sua casa e Justiça determina indenização de R$ 250 mil por danos morais
Homem perde filho e neto em deslizamento que destruiu sua casa e Justiça determina indenização de R$ 250 mil por danos morais Crédito: Imagem gerada pela IA

Um homem que perdeu o filho e o neto em um deslizamento de terra que também destruiu sua casa deverá receber R$ 250 mil em indenização por danos morais da Prefeitura de Franco da Rocha, na Grande São Paulo. A decisão foi mantida, em parte, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que também determinou o pagamento de uma indenização pelos bens materiais perdidos na tragédia.

O valor referente aos danos materiais ainda será calculado na fase de liquidação da sentença. Entre os itens que deverão ser considerados estão móveis, eletrodomésticos, utensílios, roupas e outros objetos que estavam na residência. A discussão chegou ao TJ-SP após decisão da 1ª Vara Cível de Franco da Rocha. No julgamento do recurso, a relatora, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, entendeu que, embora as chuvas tenham desencadeado o deslizamento, a tragédia também esteve relacionada à omissão do poder público em adotar medidas preventivas.

Segundo a magistrada, o local já estava identificado no Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) e o perigo de deslizamento era conhecido pelo Estado. Para a relatora, o Município deveria ter implementado obras de contenção e adotado medidas para retirar preventivamente moradores da área de risco. “Sabendo da iminência do perigo e detendo o monopólio do poder de polícia urbana, o Município omitiu-se quando lhe era materialmente exigível e juridicamente imperioso agir”.

A desembargadora também afastou a alegação de que o próprio morador teria responsabilidade pela tragédia. Durante o processo, foi discutida a condição da ocupação da área. A relatora considerou que a situação econômica das famílias que vivem em áreas de risco não pode ser utilizada para afastar a responsabilidade do poder público.

Segundo Silvana Malandrino Mollo, a presença de populações de baixa renda em áreas sem condições adequadas de habitação está relacionada à falta de alternativas habitacionais e a falhas históricas das políticas públicas. Por isso, na avaliação da magistrada, a eventual irregularidade da ocupação não seria suficiente para retirar do Município a responsabilidade pelas medidas preventivas que estavam ao seu alcance.

Homem perdeu filho e neto na tragédia

Ao analisar os danos morais, a relatora considerou a dimensão da perda sofrida pelo homem. O deslizamento provocou a morte simultânea de seu filho e seu neto, que morreram por asfixia mecânica sob a terra. Além disso, o homem presenciou a esposa permanecer soterrada durante horas.

Para a desembargadora, o valor de R$ 250 mil atende tanto à função de compensar o sofrimento causado pelas perdas quanto ao caráter pedagógico da indenização. A magistrada destacou ainda o impacto psicológico provocado pela experiência vivida pelo autor durante o desastre.

Justiça também reconhece perda de bens

Além da indenização por danos morais, o TJ-SP determinou que o Município também repare os danos materiais provocados pela destruição da residência. O ressarcimento não ficará limitado à carta de crédito habitacional eventualmente recebida pelo morador. Segundo a decisão, esse benefício tem como finalidade reparar a perda do direito à moradia e não cobre automaticamente os objetos que estavam dentro da casa.

Assim, deverão ser considerados móveis, eletrodomésticos, utensílios, vestuário e outros bens destruídos ou perdidos no deslizamento. O valor será definido posteriormente, durante a liquidação da sentença. Para chegar à quantia, poderão ser utilizados laudos de avaliação social, pesquisas de preços e estimativas compatíveis com o padrão da residência destruída. A decisão foi tomada por maioria de votos. Participaram do julgamento os magistrados Kleber Leyser de Aquino, José Luiz Gavião de Almeida, Camargo Pereira e Paulo Cícero Augusto Pereira.