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Perla Ribeiro
Publicado em 15 de setembro de 2026 às 16:44
Um homem que perdeu o filho e o neto em um deslizamento de terra que também destruiu sua casa deverá receber R$ 250 mil em indenização por danos morais da Prefeitura de Franco da Rocha, na Grande São Paulo. A decisão foi mantida, em parte, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que também determinou o pagamento de uma indenização pelos bens materiais perdidos na tragédia. >
O valor referente aos danos materiais ainda será calculado na fase de liquidação da sentença. Entre os itens que deverão ser considerados estão móveis, eletrodomésticos, utensílios, roupas e outros objetos que estavam na residência. A discussão chegou ao TJ-SP após decisão da 1ª Vara Cível de Franco da Rocha. No julgamento do recurso, a relatora, desembargadora Silvana Malandrino Mollo, entendeu que, embora as chuvas tenham desencadeado o deslizamento, a tragédia também esteve relacionada à omissão do poder público em adotar medidas preventivas.>
Segundo a magistrada, o local já estava identificado no Plano Municipal de Redução de Riscos (PMRR) e o perigo de deslizamento era conhecido pelo Estado. Para a relatora, o Município deveria ter implementado obras de contenção e adotado medidas para retirar preventivamente moradores da área de risco. “Sabendo da iminência do perigo e detendo o monopólio do poder de polícia urbana, o Município omitiu-se quando lhe era materialmente exigível e juridicamente imperioso agir”.>
A desembargadora também afastou a alegação de que o próprio morador teria responsabilidade pela tragédia. Durante o processo, foi discutida a condição da ocupação da área. A relatora considerou que a situação econômica das famílias que vivem em áreas de risco não pode ser utilizada para afastar a responsabilidade do poder público.>
Segundo Silvana Malandrino Mollo, a presença de populações de baixa renda em áreas sem condições adequadas de habitação está relacionada à falta de alternativas habitacionais e a falhas históricas das políticas públicas. Por isso, na avaliação da magistrada, a eventual irregularidade da ocupação não seria suficiente para retirar do Município a responsabilidade pelas medidas preventivas que estavam ao seu alcance.>
Homem perdeu filho e neto na tragédia>
Ao analisar os danos morais, a relatora considerou a dimensão da perda sofrida pelo homem. O deslizamento provocou a morte simultânea de seu filho e seu neto, que morreram por asfixia mecânica sob a terra. Além disso, o homem presenciou a esposa permanecer soterrada durante horas.>
Para a desembargadora, o valor de R$ 250 mil atende tanto à função de compensar o sofrimento causado pelas perdas quanto ao caráter pedagógico da indenização. A magistrada destacou ainda o impacto psicológico provocado pela experiência vivida pelo autor durante o desastre.>
Justiça também reconhece perda de bens>
Além da indenização por danos morais, o TJ-SP determinou que o Município também repare os danos materiais provocados pela destruição da residência. O ressarcimento não ficará limitado à carta de crédito habitacional eventualmente recebida pelo morador. Segundo a decisão, esse benefício tem como finalidade reparar a perda do direito à moradia e não cobre automaticamente os objetos que estavam dentro da casa.>
Assim, deverão ser considerados móveis, eletrodomésticos, utensílios, vestuário e outros bens destruídos ou perdidos no deslizamento. O valor será definido posteriormente, durante a liquidação da sentença. Para chegar à quantia, poderão ser utilizados laudos de avaliação social, pesquisas de preços e estimativas compatíveis com o padrão da residência destruída. A decisão foi tomada por maioria de votos. Participaram do julgamento os magistrados Kleber Leyser de Aquino, José Luiz Gavião de Almeida, Camargo Pereira e Paulo Cícero Augusto Pereira.>