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Hospital é condenado a pagar R$ 40 mil a filho de paciente que morreu após infecção hospitalar

Tribunal reconheceu danos morais reflexos e reformou decisão de primeira instância que havia negado o pedido

  • Foto do(a) author(a) Thais Borges
  • Thais Borges

Publicado em 12 de setembro de 2026 às 10:52

Hospital é condenado a pagar R$ 40 mil a filho de paciente que morreu após infecção hospitalar
Hospital é condenado a pagar R$ 40 mil a filho de paciente que morreu após infecção hospitalar Crédito: Freepik

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Hospital Santa Helena S/A ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais reflexos a um filho cujo pai morreu após contrair uma infecção hospitalar durante internação. A decisão, que foi unânime, reformou a sentença de primeira instância, que havia julgado o pedido improcedente. As informações são da assessoria do TJDFT.

O autor relatou que o pai foi internado no hospital para tratamento ortopédico no ombro e, dias após a cirurgia, apresentou um quadro infeccioso pulmonar, diagnosticado como pneumonia nosocomial causada por bactéria multirresistente. Segundo a família, a infecção foi provocada por falhas do hospital na adoção de medidas preventivas e na descontaminação do ambiente hospitalar, o que teria resultado na morte do paciente. A ação buscou indenização pelos danos morais sofridos pelo filho da vítima.

O hospital, por sua vez, afirmou que adotou todos os procedimentos necessários para prevenir infecções e atribuiu o agravamento do quadro clínico às comorbidades do paciente, como hipertensão, anemia crônica e etilismo de longa data. A instituição também argumentou que o próprio paciente teria contribuído para as complicações ao retirar precocemente a tipoia do braço operado.

Ao analisar o recurso, o colegiado explicou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o hospital atua como fornecedor de serviços e o filho do paciente se enquadra como consumidor por equiparação. Os desembargadores destacaram que a responsabilidade do hospital é objetiva e dispensa a comprovação de culpa quando o dano decorre de infecção hospitalar. Conforme a tese fixada no julgamento, "a infecção hospitalar adquirida após 72h da admissão, sem sinais prévios e relacionada ao ambiente assistencial, configura defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva do hospital nos termos do artigo 14 do CDC".

O laudo pericial confirmou que a infecção teve origem hospitalar e apontou falhas na prestação do serviço, entre elas a ausência de laudos conclusivos das culturas coletadas. Para o colegiado, as comorbidades do paciente e a retirada da tipoia não romperam o nexo de causalidade com a infecção, pois esses fatores estavam relacionados à lesão no ombro, e não ao dever de assepsia do ambiente hospitalar.

Diante desse cenário, a Turma reformou a sentença anterior e condenou o hospital ao pagamento de R$ 40 mil por danos morais reflexos, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. O colegiado considerou o valor proporcional à gravidade do caso e à perda sofrida pela família.

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Saúde Justiça