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Justiça manda banco devolver dinheiro após decisão sobre empréstimos consignados do INSS

STJ considerou nulos os contratos firmados por um cliente analfabeto em caixa eletrônico

  • Foto do(a) author(a) Carol Neves
  • Carol Neves

Publicado em 16 de junho de 2026 às 07:36

Empréstimo consignado
Empréstimo consignado Crédito: Reprodução

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contratos de empréstimo consignado firmados por pessoas analfabetas em caixas eletrônicos ou outros terminais de autoatendimento são nulos quando não respeitam as formalidades previstas na legislação. Para a Terceira Turma da corte, o uso do cartão bancário, da senha e até mesmo o recebimento do dinheiro não basta para validar esse tipo de contratação. A decisão é do último dia 9.

Com esse entendimento, os ministros determinaram a anulação dos empréstimos consignados contratados por um homem analfabeto e ordenaram que o banco devolva os valores descontados de seu benefício previdenciário. A restituição também inclui cobranças de anuidade de cartões de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de disponibilização de cheque especial.

Pedidos de auxílio-doença e solicitações do BPC ganharam prioridade máxima na nova força-tarefa do órgão. por Rafa Neddermeyer/Agência Brasil

O caso chegou à Justiça depois que o aposentado percebeu descontos considerados indevidos em seu benefício do INSS. Ele pediu a anulação dos contratos, a devolução dos valores retirados e indenização por danos morais.

Na primeira instância, parte dos pedidos foi acolhida. Depois, porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a decisão e considerou válidas as contratações feitas pelos canais digitais. A maioria dos desembargadores entendeu que o uso de cartão com chip e senha pessoal equivaleria à assinatura digital do correntista e que o fato de o cliente ser analfabeto não impediria esse tipo de operação.

Ao recorrer ao STJ, o consumidor argumentou que os contratos não cumpriam as formalidades exigidas para pessoas analfabetas. Segundo ele, a contratação por caixa eletrônico não garantia que tivesse compreendido as cláusulas nem manifestado sua vontade de forma válida.

Cuidados específicos

Relator do processo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que pessoas analfabetas têm plena capacidade para praticar atos da vida civil. No entanto, explicou que contratos escritos precisam seguir requisitos específicos previstos no artigo 595 do Código Civil, como assinatura a rogo e participação de duas testemunhas, justamente para assegurar que o contratante entenda o conteúdo do documento e manifeste sua vontade de maneira consciente.

Segundo o ministro, essas garantias continuam valendo mesmo quando a contratação ocorre em ambiente digital. Para ele, permitir que a tecnologia substitua essas exigências legais colocaria em risco a proteção destinada a grupos mais vulneráveis.

Cueva afirmou ainda que, embora os sistemas eletrônicos tragam mais eficiência às operações bancárias, é "imprescindível a preservação das garantias legais instituídas em favor de grupos minoritários vulneráveis".

O relator também destacou que a senha bancária serve para autenticar o usuário e autorizar operações rotineiras, como movimentações da conta, mas não pode ser considerada suficiente para criar novas obrigações financeiras, como empréstimos consignados. Por isso, o fato de o consumidor ter recebido ou utilizado os valores não regulariza um contrato firmado sem cumprir as exigências previstas em lei.

"Desse modo, fazem-se necessárias a declaração de nulidade dos contratos descritos na sentença e a restituição dos valores cobrados em decorrência deles, com a observação feita no voto vencido apresentado pela corte estadual acerca da repetição simples dos valores e da compensação com os valores disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor", concluiu o ministro ao votar pelo provimento do recurso especial.

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