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Tem mais de 60 anos? Você pode ter prioridade para receber precatórios e nem saber

Constituição garante prioridade máxima para idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves em precatórios alimentares, mas benefício depende do cumprimento de requisitos específicos e tem limite de valor

  • Foto do(a) author(a) Perla Ribeiro
  • Perla Ribeiro

Publicado em 20 de julho de 2026 às 17:19

Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Tem mais de 60 anos? Você pode ter prioridade para receber precatórios e nem saber Crédito: DIvulgação/TJ-MS

Milhares de brasileiros com 60 anos ou mais que aguardam o pagamento de precatórios podem ter direito a receber antes da fila comum. A prioridade, prevista na Constituição Federal e conhecida como superpreferência, coloca idosos, pessoas com deficiência e portadores de doenças graves na frente dos demais credores em precatórios de natureza alimentar. Apesar de existir desde 2009, a regra ainda gera dúvidas sobre quem pode utilizá-la e quais são seus limites.

Na prática, a superpreferência representa o mais alto grau de prioridade no sistema de precatórios. Isso significa que, entre todos os credores da administração pública, esse grupo é o primeiro a receber, antes mesmo dos demais titulares de precatórios alimentares e muito antes dos precatórios comuns.

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Para ter acesso ao benefício, é preciso atender três requisitos ao mesmo tempo. O primeiro é ter 60 anos ou mais, conforme estabelece o Estatuto do Idoso, ou ser pessoa com deficiência ou portador de doença grave, independentemente da idade. O segundo requisito é que o crédito seja um precatório de natureza alimentar, ou seja, decorrente de salários, aposentadorias, pensões, benefícios previdenciários ou indenizações por morte ou invalidez. Precatórios relacionados a desapropriações, questões tributárias ou outras causas de natureza comum não entram nessa regra, mesmo que o titular seja idoso.

O terceiro é ser o titular original do crédito. A superpreferência é um direito personalíssimo e não é transferida. Isso significa que quem recebeu o precatório por herança ou por cessão de crédito não tem direito ao benefício, ainda que também tenha mais de 60 anos ou se enquadre nas demais condições.

Na maioria dos tribunais, a prioridade para idosos costuma ser reconhecida automaticamente por meio do cruzamento de informações como CPF e data de nascimento. Já nos casos de deficiência ou doença grave, normalmente é necessário apresentar laudo médico e solicitar o reconhecimento do direito no processo.

A prioridade não vale para todo o valor

Um dos pontos menos conhecidos da regra é que a prioridade tem um limite financeiro. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a superpreferência alcança apenas o equivalente a três vezes o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV) do ente público responsável pelo pagamento, seja União, estado ou município.

Antes da mudança, o limite era calculado com base em cinco salários mínimos. Quando o valor do precatório ultrapassa esse teto, somente a parcela correspondente ao limite é paga com prioridade. O restante continua na fila cronológica dos demais precatórios alimentares e segue os mesmos prazos dos outros credores.

"É comum vermos credores que só descobrem a existência desse teto depois de anos aguardando na fila, achando que teriam prioridade sobre o valor integral do precatório. Entender esse limite com antecedência ajuda o credor a se planejar e a saber exatamente o que esperar do processo", afirma Giovani Junior, diretor comercial da PJUS.

Como funciona a fila de pagamento

A Constituição estabelece uma ordem para o pagamento dos precatórios dentro de cada ano de emissão. Primeiro são quitados os precatórios com superpreferência, respeitado o limite previsto em lei. Em seguida, são pagos os demais precatórios alimentares, por ordem cronológica de expedição. Por último, entram os precatórios comuns, também seguindo a ordem de emissão.

Ainda assim, estar no grupo prioritário não significa receber rapidamente. Isso porque cada ente público precisa quitar os precatórios previstos para determinado exercício antes de iniciar os pagamentos dos títulos expedidos no ano seguinte. Se houver atraso nesse cronograma, toda a fila fica represada, inclusive a dos credores com prioridade máxima.

"A prioridade coloca o credor na frente da fila, mas não muda o ritmo de pagamento do ente devedor. Por isso, o ideal é que o credor acompanhe de perto o andamento do próprio processo e busque orientação sempre que tiver dúvida sobre sua posição", explica Giovani Junior.

O que mudou com a nova emenda

Além de alterar o limite da superpreferência, a Emenda Constitucional nº 136/2025 também modificou o prazo para inclusão dos precatórios no orçamento do ano seguinte. O marco passou de 2 de abril para 1º de fevereiro. Na prática, precatórios expedidos após essa data só entram no orçamento do exercício seguinte, o que pode ampliar o tempo de espera para o pagamento.

A emenda também revisou as regras de atualização monetária e de incidência de juros sobre os precatórios, pontos que ainda vêm sendo regulamentados de forma diferente pelos tribunais.

Outro ponto que costuma gerar dúvidas é o que acontece quando o titular original do precatório falece. Nesse caso, embora o crédito seja transmitido aos herdeiros, a superpreferência não acompanha a herança. Mesmo que os sucessores tenham mais de 60 anos ou preencham os demais requisitos previstos na Constituição, o precatório deixa de ter prioridade máxima e passa a seguir a fila correspondente à sua natureza, alimentar ou comum.