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Mariana Rios
Publicado em 23 de junho de 2026 às 18:00
Uma mãe atípica que foi demitida após apresentar à empresa um laudo médico comprovando o diagnóstico de autismo do filho terá mantida a indenização de R$ 3 mil por danos morais que recebeu na Justiça. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou recursos das duas partes e confirmou o entendimento das instâncias anteriores. >
Segundo o entendimento mantido pelo TST, a proximidade entre a apresentação do laudo e a demissão evidenciou uma conduta discriminatória. A trabalhadora havia informado à empresa que precisaria de flexibilidade para acompanhar o filho em terapias consideradas essenciais para o seu desenvolvimento. >
Autismo
Nos autos do processo, a empresa, de Praia Grande (SP), alegou que a dispensa ocorreu por motivos econômicos, mas a Justiça concluiu que o contexto do desligamento permitia presumir discriminação.>
O juízo de primeira instância considerou que a dispensa teve caráter discriminatório e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo. Durante a audiência, o representante da empresa admitiu que a trabalhadora foi demitida porque estaria "atrapalhando a equipe" e que suas ausências para acompanhar o tratamento do filho acabavam sobrecarregando os colegas. Para o TRT, a conduta configurou abuso do poder empregatício.>
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora pediu o aumento da indenização. No entanto, a 4ª Turma rejeitou o pedido. Relatora do caso, a ministra Maria Cristina Peduzzi destacou que as instâncias anteriores já haviam considerado as circunstâncias do processo e fixado um valor compatível com o dano sofrido, a gravidade da conduta da empresa, sua capacidade econômica e o caráter educativo da condenação.>
A ministra também observou que a própria trabalhadora reconheceu que a empresa chegou a propor uma alteração em sua escala de trabalho, mas a oferta foi recusada. Segundo Peduzzi, a revisão do valor de indenizações por danos morais pelo TST só ocorre em situações excepcionais, quando a quantia fixada é manifestamente irrisória ou excessiva, o que não foi verificado neste caso.>