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Priscila Natividade
Publicado em 27 de outubro de 2017 às 06:20
- Atualizado há 3 anos
A rotina do trabalhador deve mudar muito desde a hora que sai de casa a caminho do local onde trabalha até o salário que irá constar no seu contracheque ao final do mês. Isto porque a reforma trabalhista que entra em vigor a partir do dia 11 de novembro prevê alterações em diversos pontos protegidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). >
A jornada de trabalho, horas extras, benefícios, remuneração, banco de horas, descanso e planos de cargos e salários são só algumas das regras que passaram por alterações no texto da nova lei trabalhista.O CORREIO listou 12 dessas modificações consolidadas pelo texto da reforma. Segundo o advogado especialista em assessoria jurídica empresarial e professor do Brasil Jurídico Leandro Neves, a reforma veio para resolver entraves do vínculo empregatício. >
“A partir da nova legislação, institutos jurídicos que anteriormente precisavam de normatização coletiva, por intermédio de sindicatos para serem implementados, poderão ser negociados diretamente entre empregador e empregados, o que garante maior liberdade/responsabilidade para as partes”, destaca Neves como ponto principal para desencadear as mudanças, sobretudo no que diz respeito à jornada de trabalho: “São pontos importantes com o intuito de desburocratizar”, completa. >
As mudanças, assim como todas as outras previstas na reforma, começam a valer para todos os contratos atuais no país. Ainda que haja vários pontos polêmicos que podem sofrer novas alterações com a publicação de uma Medida Provisória pelo governo, para o advogado trabalhista e empresarial Pedro Santos Toscano de Brito, só o tempo poderá apontar, efetivamente, o impacto dessas alterações nas leis trabalhistas. >
“Eu vejo lados positivos e negativos na reforma. Acho que os tribunais passarão por um bom período até que a jurisprudência esteja estabilizada diante de uma reforma tão extensa e paradigmática. Contudo, não se pode esquecer que o trabalhador, a despeito dos abusos que alguns cometem, é a parte mais fraca da relação”.>
Doze mudanças na sua jornada de trabalho>
Jornada: Na regra atual, a jornada é limitada a 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, podendo haver até 2 horas extras por dia. A partir do dia 11 de novembro, quando a nova lei entra em vigor, a jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.>
Tempo na empresa: Antes, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) considerava serviço efetivo o período em que o empregado ficava à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Com a reforma deixa de ser considerada dentro da jornada de trabalho atividades como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.>
Transporte: O tempo de deslocamento no transporte oferecido pela empresa para ir e vir do trabalho era contabilizado como jornada de trabalho. Porém, o texto da reforma prevê que o tempo gasto até o local de trabalho e com o retorno, sobretudo em local de difícil acesso ou não servido por transporte, não será mais computado na jornada de trabalho.>
Hora extra: As horas extras que não forem objeto de compensação de jornada ou banco de horas serão remuneradas com o adicional mínimo de 50%. Tal adicional poderá ser definido por acordo individual ou coletivo. As alterações mencionadas se refletem no cálculo das horas extras. Se, por exemplo, um trabalhador leva uma hora no transporte, fornecido pela empresa, esta não poderá mais ser computada como tempo de serviço, o que acabará impactando no cálculo de eventuais horas trabalhadas a mais.>
Descanso: O intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha pelo menos 30 minutos. Se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.>
Remuneração por produção: A reforma trabalhista excluiu a natureza salarial dos prêmios, abonos e gratificações contratuais recebidas pelo empregado, ou seja, a parcela paga pelo empregador, agora com natureza indenizatória, não será utilizada como base de cálculo para recolhimento de contribuições previdenciárias, reflexos trabalhistas e impostos. Após a nova regra, o pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração que não precisam fazer parte do salário. >
Remuneração variável: A remuneração variável agora poderá corresponder a 100% da remuneração do trabalhador. Porém, independentemente do valor de suas comissões, esses empregados não podem receber remuneração mensal inferior ao salário mínimo ou piso da categoria.>
Ganhos por lucros e resultados: A bonificação recebida pelos empregados permanece com a mesma sistemática, sendo regulamentada por convenção coletiva e sem integralizar ao salário do trabalhador. A previsão de ganhos pelo trabalhador por lucros ou resultados da empresa já era previsto na CLT, contudo, a reforma diz que acordos e convenções coletivas têm prevalência sobre a lei. Assim, poderão existir acordos coletivos que instituam distinção entre empregados na participação nos lucros da empresa. >
Plano de cargos e salários: Antes da reforma, o plano de cargos e salários precisava constar no contrato de trabalho e ser homologado no Ministério do Trabalho. Agora, o plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e trabalhadores sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado a qualquer momento.>
Banco de horas: Após a reforma, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, sem a participação dos sindicatos, desde que a compensação de jornada ocorra no mesmo mês ou no período máximo de seis meses (180 dias). Férias As férias poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.>
Benefícios (auxílio transporte, assistência médica, vale-refeição entre outros): As importâncias pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Antigamente, existia o limite de 50% do salário do empregado, o que agora não mais existe mais. Quanto ao auxílio-transporte e assistência médica, não houve mudanças.>