Aluguel por temporada no Carnaval e a responsabilidade do proprietário

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  • Da Redação

Publicado em 8 de fevereiro de 2019 às 10:35

- Atualizado há um ano

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No verão de Salvador, e com o Carnaval prestes a acontecer, muitas pessoas colocam seus imóveis para alugar por temporada. Mas todo este processo ainda acontece com dúvidas sobre a responsabilidade do proprietário diante de eventuais danos causados pelo inquilino de curta temporada, tanto ao prédio como aos vizinhos.

A locação por temporada é regida pela mesma lei que regulamenta a locação de longa duração ou prazo indeterminado (Lei 8.245/91), no entanto, as regras sobre a curta temporada não são claras e têm trazido discussões cada vez mais frequentes no âmbito judicial. Hoje, sites e aplicativos têm facilitado a locação por curta temporada e fomentado esta prática. Mas, especialmente em condomínios residenciais, síndicos e moradores tentam proibi-la, levantando questões que podem afetar inclusive o direito individual de propriedade.

É importante esclarecer que, assim como nos alugueis convencionais (aqui considerados o de longa duração ou prazo indeterminado), o inquilino do aluguel por curta temporada deverá se submeter às mesmas regras estabelecidas para utilização e usufruto da área comum do condomínio bem como a do imóvel particular, como utilizar a vaga reservada para aquela unidade, não incomodar os vizinhos com barulho após o horário limite permitido, etc.

Diversas ações já foram ajuizadas por condomínios que buscaram a proibição do aluguel por temporada das unidades individuais, sob diversos fundamentos, dentre eles o de que a alta rotatividade e trânsito de pessoas desconhecidas põem em risco a segurança dos condôminos nesses ambientes.

No entanto, mesmo que ainda não seja um assunto pacificado, o entendimento predominante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que o condomínio não pode proibir a locação por temporada, pois o proprietário não pode ser impedido de dispor e gozar de seu imóvel. Este direito está previsto na Constituição. 

Por outro lado, os proprietários que submetem seus imóveis ao aluguel por curta temporada devem ser claros e estabelecer regras rígidas aos inquilinos, inclusive multa em caso de descumprimento das normas ali estabelecidas, seja em contrato físico ou naquele firmado através de aplicativos e sites de internet.

É válido frisar, por fim, que as regras firmadas neste contrato são subjetivas, tendo em vista que a responsabilidade pelos eventuais danos causados pelo inquilino temporário ao condomínio serão de responsabilidade do proprietário do imóvel, pois este é o verdadeiro titular da propriedade posta à locação. O que pode ser feito, após o ocorrido, é tentar reaver os prejuízos perante aquele com quem firmou contrato, inclusive na esfera judicial mediante ação competente.

Amanda Cerqueira é advogada do BCM Advogados