Inep terá que pagar R$ 25 mil por não adaptar prova do Enem a portadores de Asperger

O instituto também deverá pagar R$ 10 mil de multa

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  • Da Redação

Publicado em 12 de setembro de 2018 às 08:21

- Atualizado há um ano

Condenado pela 1ª Vara Federal de São Carlos, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) deverá pagar uma indenização no valor de R$ 25 mil por danos morais para duas pessoas portadoras de Síndrome de Asperger - um transtorno relacionado ao autismo. Responsável pela pela prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), a entidade deveria ter adaptado a prova no ano de 2016, mas não o fez, por isso além das indenizações individuais deverá pagar ainda uma  multa equivalente a R$ 10 mil.

Para que a inclusão dos estudantes fosse assegurada, a decisão liminar determinava que a prova fosse aplicada em em concordância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e fosse equivalente com a síndrome, assim como a correção. Porém, mesmo com uma decisão tutela antecipada concedida pela mesma Vara Federal, os dois estudantes não conseguiram realizar uma prova adaptada no ENEM de 2016. 

O Inep afirmou não ter sido intimado da sentença e só quando isso acontecer, a Procuradoria-Geral Federal junto ao Inep, adotará as medidas judiciais cabíveis e o instituto irá se pronunciar.

Segundo a Justiça, embora o Enem 2016 tenha cumprido com o compromisso de dispor suporte especializado, utilização de sala própria para a realização da avaliação, acompanhamento profissional para leitura e tempo adicional de até 60 minutos. As provas não foram elaboradas e nem correção com as especificidades que a liminar determinava.

O Inep se justificou dizendo que não teve tempo hábil de cumprir a decisão da justiça porque a liminar foi deferida quando faltava pouco tempo para o exame, o que não permitiu estabelecer um modelo de prova que atendesse as especificidades dos estudantes, já que a síndrome se manifesta em vários níveis, não havendo consenso a respeito das suas especificidades.

Para o juiz Ricardo Uberto Rodrigues, os critérios mínimos de adaptação são de conhecimento dos profissionais da área, por isso, não é possível alegar impossibilidade de cumprimento. Para isso considerou depoimentos que confirmaram a possibilidade de se formular questões adaptadas à necessidade dos estudantes, sem prejudicar o conteúdo cobrado e o princípio da isonomia.

“Não se pode perder de vista que há verdadeira falta de planejamento, a qual redunda em omissão e descumprimento do disposto no art. 30, III, IV e VI do Estatuto da Pessoa com Deficiência, acarretando severo desnivelamento de condições de acesso ao ensino superior às pessoas com deficiência. Tal omissão deve ser qualificada como ‘lesiva’ e ‘perversa’, traduzindo-se em inaceitável violação a direitos sociais garantidos às pessoas com deficiência”, afirmou o magistrado.