Não se deve fazer com os outros o que não desejamos que façam conosco

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  • Miro Palma

Publicado em 19 de setembro de 2018 às 05:00

- Atualizado há um ano

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De vez em quando, todos nós devemos fazer uma autoavaliação. Estamos realmente praticando aquilo que acreditamos ser o correto? Para nós, jornalistas, esse exercício se torna ainda mais importante, visto que temos na ponta da caneta – e do teclado do computador – um poder de alcance incalculável. Se deixamos isso de lado, estamos fadados a cometer algum deslize que, depois de milhares de visualizações e edições vendidas, pode causar um dano irreparável à vida de alguém. Na segunda (17), por exemplo, foi vazado um vídeo íntimo do zagueiro do Vitória Lucas Ribeiro em uma rede social. O que aparentemente foi um vacilo cometido pelo próprio jogador se tornou pauta em diversos veículos de comunicação. Alguns deles ainda postaram, junto à matéria, um pedaço de imagem do vídeo, um “print” como costumamos chamar. As causas de todo efeito foram, provavelmente, a repercussão gerada na internet e o fato do jovem de 19 anos ser atleta de um grande time do estado. Mas será que esses “critérios de noticiabilidade” justificam essa exposição? É importante lembrar que, além do atleta, outro homem e uma mulher foram registrados nas imagens. E, como bem sabemos, a corda sempre arrebenta para o lado mais fraco. Em nossa sociedade machista, isso significa que a mulher vai sofrer muito mais com a repercussão negativa dessa exposição amplificada pelos veículos de comunicação. O interesse público vale tudo isso? E, por mais que a responsabilidade de quem vazou o conteúdo não deva ser ignorada por ninguém, ela não pode se tornar uma muleta para que outras pessoas continuem perpetuando este tipo de agressão. Se nenhum desses argumentos for suficiente para que façamos todos uma reavaliação de comportamento, vale ressaltar que divulgar conteúdos íntimos fere o Artigo 5º, Inciso X, da nossa Constituição, que determina que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Isso significa que não é crime somente invadir o dispositivo eletrônico de alguém e expor o conteúdo (Lei 12.737/12), como também espalhar essas informações, vídeos, imagens por aí, o que pode ser enquadrado como crimes de calúnia e difamação.  Então, quando nos depararmos por aí com o “vazamento do vídeo íntimo do jogador X”, “as fotos que flagram o ator Y beijando outro homem”, ou “as imagens da cantora Z traindo o marido”, devemos nos perguntar: vale mesmo a pena repassar essas informações frívolas em troca da exposição da intimidade de alguém? Se a resposta a essa pergunta não vier com clareza, é só recorrer ao Código de Ética dos Jornalistas. Nele, é possível ler no Artigo 6º, Inciso VIII, que é dever de todo jornalista “respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão”. E como jornalista também é gente (é o que dizem por aí...), todas essas condutas valem também para qualquer cidadão, independentemente da profissão. Até porque respeito não vem anexado a diploma nenhum. Ele vem de dentro e se multiplica na prática. E, como bem nos ensinaram nossos pais, não se deve fazer com os outros o que não desejamos que façam conosco.

*Miro Palma é subeditor do Esporte e escreve às quartas-feiras