Suzano e as 9 mil mortes por armas brancas no Brasil

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  • Da Redação

Publicado em 22 de março de 2019 às 15:22

- Atualizado há um ano

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O atentado em uma escola da cidade de Suzano, Região Metropolitana de São Paulo, na semana passada, jogou luz sobre os aspectos jurídicos que envolvem as chamadas armas brancas no Brasil. No massacre, dois ex-alunos da escola estadual Raul Brasil usaram machadinhas, um arco e flecha, uma arma medieval denominada besta, garrafas aparentando ser coquetéis molotov, além de um revólver calibre 38. Dez pessoas morreram e 11 ficaram feridas.

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Para entender a importância do regramento de armas como machados e bestas, é preciso saber o que é uma arma. Conceitualmente, no Direito Criminal, as armas podem ser divididas em próprias ou impróprias. Dessa forma, as armas de fogo são próprias, uma vez que a natureza delas é unicamente ferir. Elas possuem caráter exclusivamente ofensivo. Também são próprias certas armas brancas, como espadas, adagas, punhais, bastão retrátil, soco inglês, etc.

Já as armas chamadas impróprias são quaisquer instrumentos ou objetos que, embora tenham sido criados com finalidade pacífica e diversa, circunstancialmente, podem tornar-se meios utilizados para a prática de crime. Nesse sentido, machados, arco e flecha, tesouras, chaves de fenda, tacos de baseball, facas de cozinha, barras de ferro, navalhas, e até mesmo canetas, enquadram-se nesta categoria. Enfim, ferramentas de trabalho, objetos para prática esportiva ou de uso doméstico, que são comumente usados de forma desviada para o ataque ou defesa.

Normalmente, armas brancas impróprias são usadas por diversas categorias, tais como: feirantes, ambulantes, trabalhadores rurais, entre outros. Um vendedor de coco, por exemplo, precisa portar um facão para desempenhar seu trabalho na praia, do mesmo modo que machados e foices são utensílios comuns para quem trabalha no campo. Por outro lado, não há crime na conduta de quem fabrica, comercializa ou distribui armas brancas próprias como espadas e punhais, bem como para quem decide comprá-las. Em Suzano, por exemplo, os atiradores obtiveram suas armas em um site de compras e mantiveram-nas guardadas, por semanas, em um carro alugado para o crime.

Vale ressaltar que, enquanto as armas de fogo tiveram tratamento específico pelo Estatuto do Desarmamento, as armas brancas seguiram sem uma legislação clara, eficaz e específica. Nesse sentido, o art. 19 da Lei de Contravenções Penais, ao nosso entender, não é suficiente, pois, por um lado, carece de regulamentação, por outro, a sua interpretação e aplicação tem dividido opiniões dos representantes dos órgãos competentes envolvidos na implementação e efetivação de uma política de segurança pública capaz de garantir o direito à incolumidade física e psicológica por parte do cidadão.

Segundo o DataSus, sistema de informações do Ministério da Saúde, em 2016, pouco mais de nove mil pessoas foram mortas no país após agressões com armas brancas. Como se vê, a situação precisa ser priorizada na atual legislatura, convocando a sociedade para um amplo debate, para que possa produzir uma legislação precisa e efetiva à garantia das tutelas dos diversos grupos sociais envolvidos.

Constantino Palmeira é advogado criminalista