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Da Redação
Publicado em 9 de março de 2018 às 14:49
- Atualizado há 3 anos
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi indeferiu pedido liminar de prisão domiciliar apresentado pela defesa do deputado Paulo Maluf (PP-SP), preso desde dezembro de 2017 por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). A defesa alega questões humanitárias e riscos à saúde do deputado para justificar a concessão da medida liminar, mas o ministro entendeu que, por ora, os autos indicam que o parlamentar tem recebido assistência médica adequada na prisão.>
As informações foram divulgadas no site do STJ - Habeas 438166.>
Maluf foi condenado pelo STF à pena de sete anos e nove meses de prisão, em regime fechado, pela prática de crime de lavagem de dinheiro. Ele é acusado de ter desviado recursos dos cofres públicos quando exerceu o cargo de prefeito de São Paulo (1993-1996) e enviado o dinheiro para contas nos Estados Unidos>
Por meio do habeas corpus, a defesa apontou o "caráter humanitário do pedido de recolhimento domiciliar, tendo em vista o frágil estado de saúde do parlamentar".>
Além da idade avançada - o deputado está com 86 anos -, a defesa alegou que Maluf tem doenças graves como câncer e diabetes, "com possibilidade de deterioração rápida do quadro clínico no caso de manutenção da prisão".>
Ainda segundo a defesa, o crime imputado ao parlamentar teria sido cometido há mais de 20 anos, o que demonstraria "a ausência de risco à ordem pública ou econômica no caso de concessão de prisão domiciliar".>
O ministro Jorge Mussi destacou, inicialmente que, desde 2016, o Supremo tem adotado o entendimento de que é possível a execução provisória de acórdão penal condenatório, inclusive nos casos de ação penal de competência originária, não havendo que se falar, neste caso, em ofensa ao princípio da presunção de inocência.>
"Por conseguinte, muito embora haja a possibilidade de julgamento do recurso defensivo pela Suprema Corte, é certo afirmar que, por ora, o recolhimento provisório do paciente não advém de um decreto preventivo, mas sim de execução provisória de pena, decorrente do acórdão condenatório, de modo a afastar a incidência do artigo 318 do Código de Processo Penal, invocado pela defesa, e atrair o regramento do artigo 117 da Lei de Execução Penal", apontou o ministro.>
Em relação ao pedido de prisão domiciliar humanitária, Mussi destacou que, de acordo com informações do juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, Maluf "vem recebendo a assistência médica necessária à sua saúde, inclusive com a adoção, pelo estabelecimento prisional, das exigências da defesa com vistas a evitar a ocorrência de danos mais sérios".>
Ao indeferir o pedido de liminar, Jorge Mussi ressaltou. "A questão poderá ser analisada em maior profundidade pelo colegiado, quando do exame do mérito da impetração, pois não se desconhece o grave estado de saúde do paciente, mas também não se pode deixar de reconhecer, neste momento, o adequado tratamento médico aparentemente disponibilizado pelo estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, o que não impedirá a adoção de outras providências que se fizerem necessárias, no curso da execução da pena, caso ocorra alteração do quadro fático, visando resguardar a dignidade e condições físicas e mentais do paciente.">
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob a relatoria de Mussi.>
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