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Publicado em 19 de maio de 2026 às 05:30
A reportagem do Fantástico (Globo), de abril deste ano, trouxe à tona tema jurídico que tem gerado discussões na mídia e redes sociais, sobretudo após alteração legislativa ocorrida em outubro do ano passado. O abandono afetivo deixou de ser apenas uma expressão de uso doutrinário e jurisprudencial para ingressar, de forma expressa, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A Lei nº 15.240, promulgada em outubro de 2025, incorporou ao ECA a ideia de assistência afetiva como dever parental e reconheceu que a ação ou omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente, inclusive nos casos de abandono afetivo, pode configurar conduta ilícita sujeita à reparação de danos. >
A mudança não significa que o Estado passou a obrigar alguém a amar. A frase atribuída à Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.159.242/SP, continua sendo uma síntese precisa da questão: “amar é faculdade, cuidar é dever”. A distinção é fundamental. O Direito não tem instrumentos legítimos para impor carinho, afeto espontâneo ou amor. O que ele pode exigir é o cumprimento de deveres jurídicos mínimos relacionados ao cuidado, à presença, à orientação e ao acompanhamento da pessoa em desenvolvimento. Por isso, quando se fala em abandono afetivo, a palavra “afeto” não deve ser compreendida como imposição de sentimento, mas como referência ao conteúdo afetivo-psicológico do dever de cuidado. Não se cobra amor, se cobra responsabilidade. >
Antes dessa consolidação normativa, havia uma lacuna sensível na lei. Era como se o pagamento regular de pensão alimentícia bastasse para demonstrar o cumprimento integral das obrigações parentais. Assim, um filho que recebia mensalmente a prestação alimentar, mas crescia diante da completa ausência emocional, da falta de convivência e da inexistência de qualquer apoio em momentos decisivos, encontrava maior resistência para buscar uma reparação, ainda que a perícia psicológia confirmasse a existência de dano. A nova redação do ECA reforça que o amparo material não esgota o dever dos pais. O sustento material não substitui a convivência, a solidariedade e a presença possível. Em muitos casos, a busca por uma indenização pode oferecer uma forma de significar uma dor antiga, especialmente quando o sofrimento foi historicamente estigmatizado como algo menor ou inventado. >
Contudo, também é verdade que a judicialização de conflitos familiares deve ser sempre tratada com cautela. Processos judiciais, por si sós, dificilmente resolverão completamente dores antigas, vínculos rompidos e dinâmicas familiares adoecidas. Antes mesmo que o conflito chegue aos tribunais, é recomendável que as pessoas e famílias busquem caminhos de escuta, mediação e cuidado psicológico. A psicoterapia individual, a exemplo da análise psicanalítica, pode auxiliar na elaboração de dores, limites e escolhas, bem como a terapia familiar sistêmica pode oferecer um espaço seguro para que os membros da família sejam ouvidos e reconheçam responsabilidades e desejos próprios. >
Atualmente já se sabe que os modos de se relacionar de uma pessoa, ao longo de toda a vida, são consciente e inconscientemente influenciados pela relação havida com os cuidadores e referências parentais na infância. Por isso, ainda que o recebimento de uma indenização possa ser, sim, uma ferramenta reparatória importante, um longo caminho de cura ainda existirá para a pessoa que tenha sido abandonada afetivamente.>
*João Alberto Oliveira é advogado e estudante de psicanálise >