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Deve-se respeitar limites da ANS, afirma decisão do TJ-SP
Da Redação
Publicado em 9 de novembro de 2018 às 16:38
- Atualizado há um ano
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) estabeleceu parâmetro para o reajuste do plano de saúde coletivo para quem completa 59 anos, tema que tem gerado muita judicialização por reajustes considerados abusivos. Julgando um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o relator do caso, desembargador Grava Brazil, validou o reajuste para a faixa etária. A decisão deve ser seguida por outros tribunais.
"É válido, em tese, o reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos de idade, nos contratos coletivos de planos de saúde (empresarial ou por adesão), celebrados a partir de 1/1/04 ou adaptados à Resolução nº 63/03, da ANS [Agência Nacional de Saúde], desde que previsto em cláusula contratual clara, contento as faixas etárias e os percentuais aplicáveis a cada uma delas", diz a decisão, que ainda precisa ser publicada em Acórdão. A decisão foi unânime da parte dos 20 desembargadores que analisaram o tema.
Segundo a lei, o plano de saúde pode aumentar a mensalidade em duas situações. Uma vez ao ano, repondo o valor da inflação do período. E a cada cinco anos, seguindo a faixa etária do cliente - aos 19, 24, 29, 34, 39, 44, 49, 54, 58 e, por fim, já no ano seguinte, aos 59 anos. Esta última faixa de reajuste é justamente a mais contestada judicialmente, por conta dos percentuais altos aplicados e pela proximidade com o aumento anterior - apenas 1 ano de diferença.
O Estatuto do Idoso proíbe, desde 2003, o reajuste por faixa etária aos maiores de 60 anos. Os percentuais de aumento por faixa etária começam baixos e vão aumentando. O número varia de acordo com os planos. O advogado Leonardo Navarro, especializado em direito de saúde, afirmou ao Uol que os planos aproveitam para praticar aumentos abusivos. "Quando o cliente faz 59 anos, muitos planos aplicam um percentual altíssimo, de até 350%, como uma forma camuflada de antecipar todas as faixas-etárias posteriores, o que não pode mais ocorrer", afirmou ao Uol. "Esse incidente agora julgado preserva o direito do consumidor de ter o reajuste aos 59 anos dentro da legalidade".
Para o advogado, a decisão fortalece o entendimento de que a resolução 63 da ANS está correta. Este artigo afirma que "os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora". Mas a associação impõe condições. Veja:
1 - O valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária;
2 - A variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa.
3 - As variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos.
No exemplo dado pelo advogado, uma segurada teve aumento de 70,37% no plano ao fazer 59 anos. "A ré promoveu um aumento de 98,9% nas sete primeiras faixas etárias e 140,2% nas quatro últimas, o que excede em 41,3%, o limite permitido pelo artigo 3º, 2º da Resolução", diz. Retirando 41,7%, o reajuste deveria ser de 29%.
A decisão foi tomada após ação de um consumidor contra reajuste de 107% na mensalidade do seu plano - ao completar 59 anos, o valor passou de R$ 2.412,32 para R$ 4.991,06.