Reforma da reforma trabalhista já está em vigor

MP assinada por Michel Temer na terça altera alguns pontos da nova lei

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  • Da Redação

Publicado em 16 de novembro de 2017 às 11:22

- Atualizado há um ano

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Mal entrou em vigor – no último dia 11 (sábado) - e a reforma trabalhista já mudou. As alterações foram feitas via Medida Provisória (MP), e por isso já estão em vigor. E vão permanecer assim até que a MP seja apreciada pelo Congresso. Se não for aprovada em até 120 dias, a medida caduca e perde o valor de lei. Ou seja, voltam a valer as regras que vigoraram entre o dia 11 e 14.

A reforma da reforma trabalhista é fruto de um acordo celebrado entre o governo do presidente Michel Temer – que propôs a medida – e o Senado. Pelo trâmite legislativo, um texto quando é aprovado pela Câmara dos Deputados precisa ser ratificado pelo Senado. O projeto de lei volta para a Câmara caso os senadores façam qualquer alteração na redação aprovada naquela Casa. Caso os pontos do projeto não sejam alterados, ele segue para sansão presidencial e vira lei. Para dar celeridade à Reforma Trabalhista, o governo se comprometeu com o Senado a transformar as emendas dos senadores ao texto aprovado pela Câmara em  pontos de uma Medida Provisória. 

O acordo foi cumprido pelo presidente Michel Temer, que na última terça publicou a MP que altera pontos da Reforma Trabalhista. A MP, porém, provocou reação do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Ele afirmou que terá dificuldade para pautar a MP já que os deputados aprovaram a reforma do jeito que foi negociada pela Casa. 

Enquanto as articulações políticas seguem, a Reforma Trabalhista continua gerando muitas dúvidas e polêmicas. Na semana passada, dois juízes baianos, de um mesmo tribunal, em Ilhéus, tiveram entendimentos distintos – e até paradoxais – sobre a lei. 

José Cairo Júnior, da 3ª Vara do Trabalho de Ilhéus, condenou um empregado a pagar R$ 8,5 mil a uma empresa com base na nova legislação. O magistrado alegou que o empregado não provou o tempo de serviço que tinha na empresa, que o fato do qual pedia indenização (um assalto corrido no caminho do trabalho) não era de responsabilidade da empresa (pela reforma, o tempo de deslocamento do trabalhador até a empresa e desta até a casa não é mais contado como trabalho e portanto as empresa não precisam se responsabilizar por acidentes como trabalhador), e que o empregado abriu um processo por má-fé. 

Já o magistrado Murilo Carvalho Sampaio decidiu posteriormente que as regras da reforma trabalhista não podem ser aplicadas a processos abertos antes de sua vigência. Para ele isso se caracteriza como ofensa ao devido processo legal.

Estes dois casos exemplificam na prática o racha aberto em plena Justiça do Trabalho em relação aos efeitos da Reforma Trabalhista. Uma corrente de magistrado defende que o texto é inconstitucional e que os processos não devem ser balizados por ela, pelo menos até que o Supremo Tribunal Federal (STF) se pronuncie em uma ação de inconstitucionalidade aberta pela Procuradoria-Geral da República. 

Confira, abaixo, as principais mudanças na reforma provocadas pela MP: 

Gestantes Entre as alterações estabelecidas pela MP está a que permite às gestantes atuarem em serviços insalubres de grau médio ou mínimo, se for da vontade delas. Para isso, é preciso apresentar um laudo médico que autorize o trabalho. Caso contrário, ela deve ser afastada do serviço. Pela norma editada anteriormente, essa possibilidade estava proibida.Jornada 12x36 A MP também trouxe novidades para os contratos que preveem 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso seguidas. Antes, esse modelo poderia ser acertado diretamente entre o trabalhador e o empresário. Agora, essa negociação precisa passar por acordo coletivo.Trabalho Intermitente O texto também abrange o trabalho intermitente e regulariza essa modalidade ao descrever que, nessa categoria, a Carteira de Trabalho deve indicar o valor da hora ou do dia de trabalho dos empregados, assim como o prazo para o pagamento da remuneração. A nova lei determina que o contratado nesses termos tem o prazo de 24 horas para atender ao chamado quando for acionado. Também passa a ter direito a férias em até três períodos e salário-maternidade e auxílio-doença.Autônomos As mudanças tratam dos trabalhadores autônomos. A nova regra proíbe contratos que exijam exclusividade na prestação desses serviços.Dano Moral Com a nova lei, o cálculo dos valores a serem pagos em casos de condenação por danos morais levarão em consideração os valores dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social; e não mais o último salário recebido pelo trabalhador.

Relembre aqui os principais pontos da Reforma Trabalhista, em vigor desde 11 de novembro. 

Acordos - Vale o que for combinado entre empresa e trabalhador. Desse modo, a negociação passa a ser feita entre as partes no que se diz respeito ao banco de horas, férias, plano de cargos e salários. Porém, não podem ser negociados os direitos essenciais, que são salário mínimo, férias, décimo terceiro salário e FGTS.Jornada - Pelo texto da reforma, algumas atividades no âmbito da empresa deixam de ser consideradas parte da jornada de trabalho como, por exemplo, as horas de alimentação, higiene pessoal, troca de uniforme e estudo.Férias - As férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não pode ser menor que 14 dias corridos. Os outros não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada um.Intervalo - O intervalo de almoço, que hoje é de 1 hora, pode ser reduzido em até 30 minutos, caso haja um acordo coletivo para jornadas com mais de seis horas de duração. Trabalho intermitente - Com a criação do trabalho intermitente (pago por hora trabalhada em vez  de jornadas tradicionais prescritas na CLT), o trabalhador passa a receber a proporção adequada de remuneração, de acordo com as horas efetivamente trabalhadas. Esse ponto foi alterado pela MP para ganhar uma redação mais clara. Contribuição sindical - Acabou a obrigação do empregado de pagar o imposto sindical.  O desconto anual do valor equivalente a um dia de trabalho só é obrigatório para quem é filiado a uma entidade.Home office -  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho (home office) deverá constar do contrato de trabalho que irá especificar as atividades que serão realizadas. Hora extra - A reforma possibilita a negociação direta sobre o banco de horas entre a empresa e o empregado. O acordo valerá mesmo se não houver acordo coletivo. O empregador continua sujeito ao pagamento das horas extras, com o acréscimo de 50%.  O máximo permitido é de 4 horas extras por dia. Banco de horas - As horas extras não compensadas em banco de horas devem ser pagas em, no máximo, seis meses, sendo que o prazo da CLT atual é de um ano.  Vencido os seis meses, elas devem ser pagas em dinheiro com acréscimo de 50%, como na regra atual.  Com a reforma,  o banco de horas pode ser negociado por acordo individual, não sendo mais necessário que o instrumento seja aprovado em convenção coletiva. Rescisão contratual - A demissão em comum acordo entre empresa e empregado agora passa a ser legal, sem necessidade de mediação do sindicato. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20% e o aviso prévio fica restrito a 15 dias.  Na demissão consentida, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro na conta do fundo, mas perde o direito a receber o seguro-desemprego.Terceirização - Com a aprovação da reforma, as empresas podem terceirizar qualquer atividade, até mesmo a atividade-fim. Porém, é vetada a demissão de um trabalhador efetivo para contratá-lo como terceirizado sem que haja um intervalo de 18 meses.Ações trabalhistas - O trabalhador que entrar com ação contra a empresa fica responsabilizado pelo pagamento dos honorários periciais caso perca a ação. Hoje, ele não arca com custos que são cobertos pelo Poder Público. Agora, o benefício da justiça gratuita passará a ser concedido apenas para quem comprovar a insuficiência de recursos ou caso receba menos de 40% do teto do INSS. Trabalho parcial - Hoje, nessa modalidade, é permitida uma jornada  de até 25 horas semanais sem hora extra. Depois do dia 11 de novembro, passa a ser permitido até 30 horas semanais sem hora extra ou até 26 horas semanais com  até 6 horas extras. Horas itinerantes - O benefício é garantido pela CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público. Com a reforma, o tempo em que o trabalhador passa em trânsito, entre sua casa e o trabalho com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário.