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Auxiliar de limpeza é indenizada em R$ 30 mil após receber tapa na bunda de gerente de loja

Empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

  • Foto do(a) author(a) Elaine Sanoli
  • Elaine Sanoli

Publicado em 23 de abril de 2026 às 22:53

Justiça
Justiça Crédito: Shutterstock

Uma auxiliar de limpeza receberá indenização por danos morais após sofrer assédio sexual por parte de um gerente da loja em que trabalhou por três meses. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de R$ 30 mil como reparação.

Segundo uma das testemunhas do processo, colega da trabalhadora que presenciou as abordagens, o gerente dirigia propostas de cunho sexual à auxiliar e chegou a dar um tapa em suas nádegas. A testemunha relatou ainda que, após episódios repetidos de assédio, a funcionária passou a apresentar comportamento triste e acabou pedindo demissão.

A empresa, por sua vez, alegou que mantinha um canal de denúncias e um conselho interno, e que nenhuma dessas instâncias foi acionada pela funcionária. A companhia também apresentou declarações de empregados que afirmaram nunca ter presenciado as investidas do gerente.

Ato de improbidade - é toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc. por Shutterstock

Em primeira instância, a Justiça entendeu que não havia prova suficiente do assédio e considerou que a prova oral da empresa indicava a inexistência de denúncias contra o gerente, além da existência de canais internos.

O relator do caso, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, argumentou que situações de assédio tendem a ocorrer sem a presença de outros colegas e que, por isso, as provas apresentadas pela empresa, que atestam a boa conduta do gerente, não são suficientes para contrariar o relato direto da testemunha da autora, que afirmou ter presenciado os fatos.

Segundo D’Ambroso, o caso deve ser analisado sob uma perspectiva de gênero, levando em conta a desigualdade entre homens e mulheres e os limites da suposta neutralidade das decisões judiciais, uma vez que os homens ocupam, historicamente, posição privilegiada. Para o magistrado, a ausência de denúncia nos canais formais da empresa não isenta a companhia de responsabilidade.

“O temor reverencial, o medo de represálias e a desconfiança nos mecanismos internos são fatores que inibem a vítima de denunciar, especialmente quando o agressor é um superior hierárquico. A própria testemunha da autora, que integrava o conselho da loja, afirmou que o órgão não era confiável e que os problemas não eram resolvidos”, concluiu o relator.

Na decisão, também foi mencionada a previsão constitucional de que a exploração de atividade econômica exige das empresas o respeito à dignidade humana do trabalhador, o que inclui a garantia de um ambiente de trabalho saudável e livre de práticas abusivas, como o assédio sexual. Também foi destacada a dificuldade de produção de provas nesses casos, já que o assédio raramente ocorre na presença de testemunhas.

Por unanimidade, os magistrados da 8ª Turma do TRT-RS reformaram a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul e determinaram o pagamento de R$ 30 mil em indenização à trabalhadora. A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Tags:

Trabalho Indenização Justiça