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Wladmir Pinheiro
Estadão
Publicado em 20 de abril de 2026 às 20:02
A Justiça condenou um grupo empresarial dos setores médico e comercial a pagar R$ 3 mil de indenização a uma colaboradora que sofreu "piadas de mau gosto" no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza Ana Paula Costa Guerzoni, da Vara do Trabalho de Itajubá (MG), que reconheceu a ocorrência de comentários humilhantes feitos por um dos sócios. Não cabe mais recurso.>
A autora da ação atuava na área financeira e relatou que "o chefe fazia piadas de mau gosto sobre seu peso, causando constrangimento". Segundo a funcionária, o superior chegou a afirmar que ela "não poderia subir em balança porque pesava mais de 200 quilos" e que "precisaria de cadeiras reforçadas para não quebrá-las". "Sempre, de forma pejorativa e com o intuito de humilhar, afirmava que era gorda", disse.>
A defesa negou as acusações, alegando que o sócio também estava acima do peso e, por isso, não teria motivo para fazer esse tipo de comentário. Sustentou ainda que a empresa possui código de conduta e normas contra assédio, prezando por um ambiente de trabalho saudável.>
Apesar disso, testemunhas confirmaram as ofensas, conforme registrado na sentença.>
Para a juíza Ana Paula Costa Guerzoni, a conduta relatada "ultrapassou os limites da civilidade ao submeter a trabalhadora a tratamento desrespeitoso por meio de 'brincadeiras' incompatíveis com o ambiente de trabalho".>
"É patente que as brincadeiras impuseram depreciação à honra da autora e desconforto", destacou.>
Na decisão, a magistrada ressaltou que o Judiciário não pode admitir atitudes desse tipo por parte de chefes ou sócios. "Admitir esse comportamento seria compactuar com uma visão deturpada da sociedade em que qualquer humilhação pode ser implementada se for 'carimbada' com a palavra 'brincadeira'", afirmou.>
Ela acrescentou que "verdadeiras brincadeiras devem ser pautadas em respeito e ética, e não em zombarias, especialmente quando advêm de superiores hierárquicos que têm, ou ao menos deveriam ter, consciência de que os seus subordinados não possuem liberdade de expressarem sua insatisfação com o ocorrido por receio de perderem o emprego, do qual retiram o seu sustento e de sua família".>
A juíza também enfatizou que a indenização por dano moral tem caráter não apenas compensatório, para amenizar a angústia da vítima, mas também pedagógico, "com o objetivo de punir o causador do ilícito e desestimular a repetição de situações semelhantes".>
Ao considerar o grau de culpa das empresas, o porte econômico, as condições da vítima e a gravidade dos danos, Ana Paula Guerzoni fixou a indenização em R$ 3 mil.>