Acesse sua conta
Ainda não é assinante?
Ao continuar, você concorda com a nossa Política de Privacidade
ou
Entre com o Google
Alterar senha
Preencha os campos abaixo, e clique em "Confirma alteração" para confirmar a mudança.
Recuperar senha
Preencha o campo abaixo com seu email.

Já tem uma conta? Entre
Alterar senha
Preencha os campos abaixo, e clique em "Confirma alteração" para confirmar a mudança.
Dados não encontrados!
Você ainda não é nosso assinante!
Mas é facil resolver isso, clique abaixo e veja como fazer parte da comunidade Correio *
ASSINE

Câmara aprova aumento de punição a quem provocar incêndios florestais

Projeto também proíbe o infrator de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos

  • Foto do(a) author(a) Perla Ribeiro
  • Foto do(a) author(a) Agência Brasil
  • Perla Ribeiro

  • Agência Brasil

Publicado em 3 de junho de 2025 às 08:18

A punição para quem provocar incêndio em floresta e em outras formas de vegetação poderá ser aumentada, passando de reclusão de 2 a 4 anos para reclusão de 3 a 6 anos e multa. A medida passa a valer caso, o projeto de Lei (PL) 3330/24, aprovado na última segunda-feira (2) pela Câmara dos Deputados, passe pelo Senado. O projeto também proíbe o infrator de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado da sentença.

Árvores sendo consumidas pelo incêndio florestal que atige o Pantanal
Árvores sendo consumidas pelo incêndio florestal no Pantanal Crédito: Joédson Alves/Agência Brasil

Os deputados aprovaram um texto substitutivo ao projeto do deputado Gervásio Maia (PSB-PB). A proposta, relatada pelo deputado Patrus Ananias (PT-MG), determina ainda o agravamento da pena de um terço à metade, se o crime for praticado expondo a perigo iminente e direto a população e a saúde pública em centros urbanos; atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a regime especial de uso; por duas ou mais pessoas.

O mesmo agravamento poderá incidir se o crime for praticado expondo a perigo iminente e direto espécies que constem em lista oficial de espécies raras ou ameaçadas de extinção e com a finalidade de obter vantagem pecuniária para si ou para outrem. A pena é aumentada até o dobro, se o crime resulta a morte de alguém. No caso de ter sido praticado expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outro, o crime terá o aumento da pena de um sexto a um terço. Se for culposo, ou seja, praticado sem dolo ou intenção, a pena será de detenção, de um a dois anos, e multa.

Patrus Ananias disse que o projeto estabelece uma penalização mais adequada para os criminosos ambientais, com responsabilização penal, administrativa e econômica dos infratores. “A continuidade dessas práticas, muitas vezes facilitada pela falta de punições mais eficazes, representa um desafio que precisa ser enfrentado com a colaboração de toda a sociedade e das autoridades públicas”, destacou o relator.

O projeto não aplica punição nos casos em que a queima for controlada e prescrita, nem devido a seu uso tradicional e adaptativo. Ou seja, quando for aplicada visando o devido manejo ambiental. O deputado disse ainda que muitos incêndios são causados por grupos criminosos e que o crime compromete o desenvolvimento econômico sustentável, intensifica desigualdades sociais e afeta a saúde pública, em virtude da emissão de poluentes e da destruição de ecossistemas.

“Grande parte desses incêndios decorre de atos criminosos, com registros audiovisuais comprovando a ação deliberada de incendiários, frequentemente associados a organizações criminosas que exploram ilicitamente recursos naturais. Essas organizações, muitas vezes, são as mesmas que praticam grilagem de terras, extração ilegal de madeira, mineração clandestina e tráfico de animais silvestres, atividades que geram lucros elevados à custa de danos socioambientais irreparáveis”, apontou.