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Câmara aprova projeto que limita a jornada de trabalho de policiais e bombeiros militares

Proposta ainda será analisada pelo Senado

  • Foto do(a) author(a) Maysa Polcri
  • Maysa Polcri

Publicado em 1 de maio de 2026 às 19:35

Seleção Câmara dos Deputados é considerada a mais aguardada de 2026 e terá provas objetiva e discursiva em apenas 60 dias após o edital
Entenda os principais pontos da proposta Crédito: Shutterstock

A Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (29), o projeto de lei que limita a 144 horas mensais a jornada de trabalho de policiais militares e bombeiros militares  no Brasil. A proposta ainda precisa ser analisada pelo Senado.

O texto fixa a jornada de trabalho normal em 144 horas mensais, exceto para as escalas dos serviços ordinários com carga horária de 24 horas por plantão. Nesses casos, o limite mensal de horas será de 192 horas devido à natureza das atividades e caráter do serviço. O projeto é de autoria do deputado Sargento Portugal (Pode-RJ) e foi aprovado na forma de substitutivo do relator, deputado Coronel Meira (PL-PE).

Segundo a proposta, quando a rotina ordinária de serviço trabalhada exceder as 144 horas mensais, o excesso deverá ser adicionado ao banco de horas como crédito de horas extras. Se o trabalho a mais ocorrer em domingos e feriados, a contagem das horas do banco será em dobro.

O Coronel Meira afirmou que a proposta corrige distorção histórica na organização da jornada de trabalho dos profissionais. "A lacuna na legislação federal tem permitido a consolidação de escalas que, não raras vezes, ultrapassam limites razoáveis de resistência física e mental", disse. 

O projeto altera o Decreto-Lei 667/69, que reorganizou à época as carreiras. Atualmente, o artigo do decreto-lei no qual são feitas as mudanças remete a disciplina de direitos desses profissionais a leis específicas dos estados e do Distrito Federal.

O texto aprovado também condiciona a convocação dos policiais e bombeiros militares para cumprir turnos adicionais e extraordinários de serviço de forma compulsória a casos listados como motivos para atender necessidades temporárias de recursos humanos, necessidades imperiosas de serviço e extrema necessidade do serviço.