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Maysa Polcri
Publicado em 15 de abril de 2026 às 18:29
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa de um operador de empilhadeira de uma empresa da cidade de Nova Veneza, em Santa Catarina. O trabalhador participou de uma greve considerada ilegal e não cumpriu a determinação judicial de retorno imediato às atividades. >
O colegiado destacou que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal, mas deve observar limites legais, como o respeito às decisões da Justiça do Trabalho.>
A paralisação ocorreu em maio de 2023, após a substituição da administração da empresa Fundição Eros por decisão da Justiça comum. Insatisfeitos, 11 empregados interromperam as atividades. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) classificou o movimento como político, declarou a greve abusiva e determinou o retorno imediato ao trabalho.>
Segundo o processo, o operador não retomou suas funções e foi dispensado por abandono de emprego cerca de um mês depois. Na ação trabalhista, ele alegou que não poderia ser punido por exercer o direito de greve.>
A empresa, por sua vez, defendeu que o trabalhador se recusou a cumprir a ordem judicial mesmo após a decisão, permanecendo ausente por mais de 30 dias.>
Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho mantiveram a justa causa. Relatora do caso no TST, a ministra Morgana Richa afirmou que o direito de greve não é absoluto e deve respeitar os limites previstos na Lei 7.783/1989. De acordo com a norma, a continuidade da paralisação após decisão judicial que determina o retorno ao trabalho configura abuso.>
A ministra ressaltou que a demissão não decorreu apenas da participação na greve, mas do descumprimento da ordem de retorno no prazo de 48 horas e da ausência superior a 30 dias. Também destacou que não era necessária a notificação prévia do empregado, diante da existência de decisão judicial expressa.>