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Funcionário ganha indenização de R$ 8 mil após ser obrigado a cantar hino da Magazine Luiza

Trabalhador atuava em unidade de Salvador

  • Foto do(a) author(a) Wendel de Novais
  • Wendel de Novais

Publicado em 20 de março de 2026 às 08:07

Magazine Luiza
Magazine Luiza Crédito: Divulgação

Um vendedor da Magazine Luiza vai ser indenizado em R$ 8 mil após comprovar que era obrigado a participar de rituais motivacionais no ambiente de trabalho, incluindo o canto do hino da empresa. A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que entendeu haver constrangimento nas práticas impostas ao funcionário. Ainda cabe recurso.

De acordo com o processo, o trabalhador, que atuava em uma unidade em Salvador, relatou que o desempenho em vendas era avaliado individualmente, mas depois exposto em reuniões coletivas e também em grupos de WhatsApp. Ele afirmou ainda que os chamados ritos motivacionais ocorriam com frequência, inclusive com a loja já em funcionamento, e incluíam a obrigatoriedade de cantar o hino corporativo.

A empresa, por sua vez, sustentou que essas atividades fazem parte da cultura interna e negou que avaliações negativas fossem divulgadas em reuniões gerais. Em primeira instância, a Justiça havia considerado que situações de desconforto no trabalho não configuram, por si só, assédio moral.

O caso foi revisto pelo TRT-BA, sob relatoria da desembargadora Angélica Ferreira, que apontou falha na análise inicial ao não aprofundar a questão dos ritos motivacionais. Segundo a magistrada, testemunhas confirmaram que práticas como músicas, gritos de guerra e execução do hino eram institucionalizadas.

Justiça por Shutterstock

A decisão também levou em conta parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT) e entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consideram abusiva a imposição desse tipo de conduta. Conhecida como “cheers”, a prática é vista como ofensiva à dignidade do trabalhador por obrigar a participação em atividades como cânticos, aplausos e danças.

Com base nesses elementos, a Turma concluiu que houve dano moral e determinou o pagamento da indenização, tanto pela obrigatoriedade nos rituais quanto pela exposição pública dos resultados de vendas. A decisão foi unânime, acompanhada pelos votos das magistradas Cristina Azevedo e Dilza Crispina.

Tags:

Indenização Justiça Funcionário