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Maysa Polcri
Publicado em 28 de abril de 2026 às 14:22
Uma passageira do metrô de São Paulo será indenizada em R$ 5.790 após ter o celular furtado durante um arrastão dentro do vagão. O Tribunal de Justiça do Estado atendeu ao pedido de ressarcimento por danos materiais, mas negou a reparação por danos morais. >
Durante análise na primeira instância, os pedidos de indenização moral e material foram negados sob o entendimento de que o furto não poderia ter sido evitado pela empresa. Entretanto, o relator do recurso, Carlos Alexandre Böttcher, reconheceu a responsabilidade objetiva do sistema metroviário. >
Para o magistrado, embora a segurança pública seja dever do Estado, a empresa deve garantir a integridade dos passageiros e de seus bens, adotando medidas como controle de acesso, câmeras e seguranças. >
“Não se trata de situação corriqueira de furto em que o passageiro em vagão de trem lotado pode ser vítima da ação de algum batedor de carteira (...), mas sim de situação extremamente grave, em que grupo de criminosos, de maneira coletiva, realizou subtração de diversos aparelhos celulares dos passageiros sem que a recorrida tivesse tomado qualquer providência para evitar os delitos ou deter os envolvidos”, ressaltou o juiz. >
O magistrado negou a existência de danos morais, diante da ausência de comprovação de abalo psíquico da mulher furtada. Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Luis Guilherme Pião e Vera Lúcia Calviño de Campos, da 6ª turma Recursal Cível do TJ-SP.>