Reforma trabalhista: CORREIO tira dúvidas dos leitores

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  • Da Redação

Publicado em 16 de outubro de 2017 às 04:50

- Atualizado há um ano

. Crédito: Fotos Públicas

Trabalho há um ano em uma empresa. Caso eu seja demitido, recebo o seguro-desemprego? Cristiano Santos

Quando a pessoa é despedida ou desligada pelo empregador e ele cumpre as condições legais, ela faz sim jus ao seguro-desemprego. A nova figura que há - a partir da reforma trabalhista -, com relação  ao desligamento do trabalhador ao posto de trabalho, é a despedida negociada, que vai passar a ser feita com novos critérios. Alguns advogados e juristas consideram  inconstitucional,  mas é assim que está na reforma trabalhista. 

Minha rescisão e homologação depois de um ano de serviço poderá ser feita na empresa? Quanto ao saque do FGTS, o recurso vai poder ser sacado sem o carimbo do sindicato de classe? Jessé Bulhões

Com a nova lei, aconteceu quase que  um afastamento do sindicato no momento da demissão.  A partir de agora, as empresas não estão mais obrigadas a homologar as rescisões perante as entidades de classe do trabalhador, que terá de ficar mais atento a  questões importantíssimas como o cumprimento das normas legais com relação à remuneração, depósito do FGTS, recolhimento do INSS e outros.  É preciso averiguar se a norma coletiva do trabalhador traz uma disciplina  a respeito da despedida ou homologação da rescisão de contrato de trabalho. Se sim, o desligamento deverá seguir o que está nessa norma. Se não existir nada que trate da matéria, o trabalhador receberá perante a empresa ou escritório de contabilidade da mesma a documentação para movimentar o FGTS e o seguro-desemprego.

Trabalho em uma empresa há 7 anos e gostaria de saber se com a Reforma Trabalhista as minhas férias serão parceladas. Hoje tenho uma hora de almoço, vou passar a ter 30 minutos? Esses direitos valem para todos ou só para quem for admitido depois que a nova lei entrar em vigor? Jair Suzart

 O entendimento majoritário hoje entre os juízes trabalhistas é de que se aplica, a depender do direito debatido, por exemplo,  férias ou descanso intrajornada. As férias são um instituto de dois momentos: primeiro, o chamado período aquisitivo de um ano e, segundo, o período concessivo que é o ano seguinte. Se o ano concessivo ocorrer após a entrada em vigor da nova lei, os juízes têm entendido que esta norma já se aplica e as férias poderão ser parceladas em três vezes. Ainda mais porque é uma coisa que vai ser negociada com o empregado.  No que toca ao intervalo para o almoço pode haver sim  negociação para reduzir o tempo, a partir de 13 de novembro, porque 11 é um sábado. A norma entrará em vigor e permitirá que o trabalhador possa negociar com o empregador uma redução no descanso.  Lembre-se que a lei fala em negociação e nada pode ser imposto unilateralmente.