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Millena Marques
Publicado em 16 de março de 2026 às 09:24
Uma trabalhadora foi indenizada após pedir demissão sem saber que estava grávida em Minas Gerais. A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por decisão unânime, anulou o pedido de demissão da trabalhadora, reconhecendo o direito dela à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional. >
A mulher trabalhava em uma empresa do ramo de restaurantes corporativos e alegou que, ao pedir demissão, estava grávida, mas não sabia da gestação. O laudo médico juntado ao processo indicou gestação de 22 semanas e um dia, em dezembro de 2024, o que comprova que a gravidez já existia em agosto do mesmo ano, quando a demissão foi solicitada.>
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Ao examinar o recurso, o relator ressaltou que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme assegura o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (ADCT).>
O relator, Márcio Toledo Gonçalves, destacou que o pedido de demissão do empregado estável, como no caso da gestante, deve ser assistido pelo sindicato da categoria ou por autoridade competente, conforme exigência do artigo 500 da CLT. Na ausência dessa formalidade, o ato de demissão é considerado inválido.>
A empresa foi condenada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista para a gestante, correspondente aos salários vencidos desde a data da demissão até cinco meses após o parto; aviso-prévio proporcional; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3; além do FGTS com multa de 40%. A empresa ainda deverá fornecer à trabalhadora as guias para liberação do FGTS e do seguro-desemprego. Não cabe mais recurso da decisão. O pagamento da dívida já ocorreu.>