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Millena Marques
Publicado em 27 de fevereiro de 2026 às 10:26
Uma empregada doméstica de Salvador conquistou na Justiça o direito a receber indenização de R$ 5 mil por cumprir jornada considerada excessiva, que comprometia seu descanso e convívio social. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que entendeu que a carga semanal de cerca de 64 horas violava o direito ao lazer e ao repouso. Ainda cabe recurso. >
Além da indenização por dano moral, o colegiado também fixou a jornada da trabalhadora com base em depoimentos que indicaram o horário de retorno das folgas no interior e o momento em que ela servia o jantar do empregador.>
De acordo com a doméstica, ela trabalhou na residência entre 2017 e 2021, encerrando o contrato por exaustão diante da rotina. A jornada, segundo relatou, era de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h, com uma hora de intervalo. Ela realizava todas as tarefas domésticas e ainda cuidava dos dois filhos do casal. O expediente só terminava após servir o jantar, às 22h.>
Nos fins de semana, viajava para o interior e retornava às segundas-feiras entre 8h e 8h30.>
Para a juíza da 25ª Vara do Trabalho de Salvador, não havia trabalho entre 18h (horário do jantar das crianças) e 22h (jantar do pai das crianças). Com isso, determinou o pagamento de horas extras além da oitava diária e, de forma não cumulativa, além da 44ª hora semanal. O pedido de indenização por dano moral/existencial foi negado.>
O recurso foi analisado pela 4ª Turma do TRT-BA, sob relatoria da desembargadora Eloína Machado. A magistrada destacou que é responsabilidade do empregador doméstico registrar a jornada de trabalho.>
Para a relatora, mesmo que houvesse momentos de menor atividade, a empregada permanecia à disposição no local, aguardando eventual demanda, como servir o jantar às 22h.>
Com base nos depoimentos, a Turma fixou a seguinte jornada:>
Segundas-feiras: das 8h15 às 22h, com uma hora de intervalo (dia de retorno do interior);>
De terça a sexta-feira: das 7h às 22h, com uma hora de intervalo;>
Trabalho também em feriados nacionais.>
As horas extras deverão ser calculadas com base nesses horários.>
Ao analisar o pedido de dano moral, a relatora observou que a trabalhadora cumpria, em média, 64 horas semanais — acima do limite constitucional de 44 horas. Segundo a decisão, houve supressão do tempo de lazer, descanso, parte do intervalo entre jornadas e das folgas em feriados.>
A decisão sobre as horas extras foi unânime, com votos das desembargadoras Angélica Ferreira e da juíza convocada Dilza Crispina. Já em relação ao dano moral, houve divergência da desembargadora Angélica Ferreira, que entendeu que a imposição de jornada excessiva, por si só, não comprova dano pessoal ou abalo psíquico.>