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Carmen Vasconcelos
Publicado em 8 de outubro de 2021 às 20:30
- Atualizado há 2 anos
Eles são as ferramentas mais atuais para publicidade e marketing e se transformaram em celebridades através dos seus perfis e canais nas redes sociais. Mais do que divulgadores e curadores de produtos e serviços, os influenciadores digitais possuem responsabilidade civil pelo o que promovem.>
O professor de Direito do Consumidor e assessor jurídico do Tribuinal de Justiça da Bahia Danilo Santana lembra que os “influencers”, atualmente, são comissionados pelas vendas que divulgam nas suas mídias sociais, muitas vezes criando os chamados cupons de descontos e outros artifícios que podem aumentar as vendas e consequentemente sua participação nos lucros do produto ou serviço, tornando-se parte da relação de consumo e sendo responsabilizado civilmente pelo não atendimento ao quanto anunciado. >
“Obviamente, temos que diferenciar aquele artista ou figura pública contratado para uma peça de marketing que não se envolve diretamente na venda, apenas utiliza a sua imagem para divulgação, apesar de que, há, hoje, uma tendência do direito do consumidor na responsabilização inclusive desses agentes de marketing, mas em um nível de discussão, ainda, inicial”, explica.>
Fornecedores>
O advogado Bruno Gallucci salienta que, nos canais digitais e redes sociais, os influenciadores digitais são aqueles que possuem um público fiel e engajado e exercem uma certa dose de influência na tomada de decisão de compra de seus seguidores. “Assim, por ter esse poder mediante aos consumidores, essas pessoas possuem responsabilidades civis quando indicam produtos e serviços na internet”. Bruno Gallucci destaca que o papel dos influenciadores nas relações de compra e, por isso mesmo, eles estariam passíveis de serem responsabilizados em caso de danos (Foto: Divulgação) Vale lembrar que, nas relações de consumo, existem basicamente dois sujeitos: o consumidor e o fornecedor. Independente da teoria adotada para a definição de consumidor, o que responde a essa pergunta é o conceito de fornecedor que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é todo aquele que participa da cadeia produtiva, desde o fabricante/produtor/importador até o comerciante.>
“Entendemos então como fornecedor, aquele que recebe algum lucro oriundo daquela relação de consumo”, diz o professor Danilo. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a publicidade enganosa, ou seja, mentirosa, aquela que não é comprometida com a verdade sobre as características do produto ou serviço anunciado. >
Mais uma vez, Danilo Santana explica que não se trata do “puffing”, aquele exagero no anúncio, por exemplo, a melhor cerveja do mundo, o melhor carro da categoria, isso faz parte do convencimento para o mercado de consumo e não é punido. “Basicamente, o que é vedado é a mentira, incluindo, a omissão sobre informações essenciais dos produtos e serviços e abusividade, que se refere a ofensa aos valores das pessoas”, explica.>
Propaganda enganosa>
O professor de direito reforça que a publicidade enganosa é punida com severidade pelo Código de Defesa do Consumidor, o que gera direito ao consumidor enganado, de ser efetivamente reparado por todos os danos sofridos, desde materiais até morais. >
“O Direito do Consumidor é uma garantia constitucional, presente no artigo da Constituição Federal que trata sobre direitos e garantias individuais de todo cidadão, sendo assim, qualquer lesão causada por mentiras nas publicidade ou na falha do fornecedor no fornecimento de produtos ou serviço, em regra é de responsabilidade do fornecedor”, diz, ressaltando que isso ocorrerá, independente da existência de culpa, significa dizer, mesmo sendo “sem querer”, o fornecedor é obrigado a reparar os danos sofridos pelo consumidor pelo simples fato de ter colocado o produto ou serviço no mercado.>
Com uma postura parecida, Bruno Gallucci lembra que, no momento em que um influenciador digital indica um produto ou serviço, a sua confiabilidade agrega poder persuasivo no comportamento do consumidor, gerando segurança sobre a qualidade daquele produto ou serviço que está sendo indicado. >
Garantias>
“Os influenciadores assumem, portanto, uma posição de garantidores em face dos produtos e serviços indicados”. Dessa forma, caso as qualidades atribuídas aos produtos e serviços não sejam condizentes com a realidade, o fator de persuasão o influenciador aparece de forma negativa e prejudicial ao consumidor, confrontando, assim, os princípios da boa-fé e da confiança.>
Para Danilo Santana, a melhor forma dos influenciadores digitais também se resguardarem de quaisquer dores de cabeça no futuro é que confiem no produto ou serviço anunciado. “A boa-fé, que pauta as relações de consumo, exige uma postura leal e que garanta a confiança no que está sendo anunciado”, completa. Danilo Santana aconselha que os influenciadores busquem saber mais sobre os produtos e serviços anunciados como uma forma de se não comprometer o próprio trabalho (Foto: Divulgação) O advogado sugere ainda que o influenciador realize uma pesquisa sobre o produto ou serviço, atestando que o mesmo possui todas as características anunciadas, sob pena de ter participação efetiva em uma publicidade enganosa, que gere danos aos consumidores, que constituem seu público, criando prejuízo para si em diversas áreas. “No mais, é ter ciência da responsabilidade em vincular sua imagem a produtos ou serviços, pois, se causarem prejuízos aos consumidores, por certo, causarão prejuízo à imagem deles”, finaliza. >