Carro é zero, mas deu defeito? Veja o que fazer

Número de problemas apresentados em veículos novos cresceu, aponta Procon

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  • Carmen Vasconcelos

Publicado em 10 de agosto de 2019 às 06:00

- Atualizado há um ano

. Crédito: shutterstock/reprodução

A analista de comunicação Patrícia Oliveira, 35 anos, adquiriu o primeiro carro há sete anos e, antes mesmo de que a garantia estivesse concluída, o veículo começou a apresentar problemas até que uma pane elétrica provocasse um incêndio no carro, colocando a vida da consumidora em risco. “Desde então, tenho vivido uma luta na justiça para obter a indenização devida e definida. Infelizmente, o processo se arrasta porque, a cada decisão, a montadora recorre”, lamenta.

Os defeitos de fábrica em veículos novos têm sido cada vez mais comuns no mercado automobilístico nacional. A pressa para apresentar lançamentos e a falta de mão de obra capacitada são agravantes para quem compra um automóvel recém-lançados, ampliando o número de recalls. Para se ter uma ideia dessa realidade, basta ressaltar que um levantamento realizado pelo Procon nacional mostrou que foram abertas 64 campanhas de recall em 2019 (até junho). Em 2018 foram totalizadas 137 campanhas preventivas. Desde 2002 já foram realizadas 1.451 chamadas de recall.

Entre os problemas mais comuns relatados pelos consumidores estão defeitos nos airbags, nos freios e no sistema de combustível ou motor. 

De acordo com o advogado Breno Novelli, da Santos & Novelli Advocacia e Consultoria, todas as vezes que o um veículo novo apresente defeito, o consumidor terá direito à resolução mediante conserto, que poderá abarcar ou não troca de componentes defeituosos.

“Caso o problema não seja sanado no prazo de 30 dias, poderá escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso; restituição imediata da quantia paga, com correção monetária e indenização por eventuais perdas e danos; ou, ainda, abatimento proporcional do preço”, esclarece o advogado, ressaltando que esses direitos estão previstos no artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor.

Para o engenheiro mecânico e professor Hélio da Fonseca Cardoso, o aumento das campanhas de recall tem acontecido pela brevidade de veículos lançados pelas montadoras. "Para sair na frente das outras, as montadoras apresentam seus novos modelos de forma mais rápida, o que prejudica e aumenta as chances de um defeito de fabricação", opina.

Para o advogado, apesar de existir dispositivos de proteção à compra, para evitar que a escolha de um automóvel se torne uma dor de cabeça, os cuidados devem ser tomados antes mesmo da compra, observando a qualidade da marca e da concessionária, além de atentar para a presença de uma política eficiente de atendimento e de suporte ao cliente.

“O primeiro e maior cuidado é o de realizar uma investigação detalhista sobre a marca (montadora), modelo (veículo) e concessionária. A mídia automotiva especializada, bem como sites do tipo ‘Reclame Aqui’ são bons indicadores”, sugere. Breno Novelli também lembra a importância de realizar um comparativo entre a extensão das garantidas oferecidas por cada marca/modelo, seja temporal, seja de componentes abarcados.

“A cautela também pede para que o consumidor se mantenha atualizado sobre as trocas de modelos dos automóveis, já que é frequente a diminuição de disponibilidade de peças para veículos que saíram de linha”, ressalta.

Breno Novelli destaca, ainda, que a questão pode ser resolvida nos juizados especiais de defesa do consumidor ou na Justiça comum.

“Naquelas situações em que a  prova do vício (defeito) seja muito evidente ou se houver a necessidade comprovada do cliente quanto à utilização diária do veículo, é possível ajuizar ação com pedido de antecipação de tutela (comumente chamado de liminar) para troca temporária ou conserto imediato até o julgamento final da demanda”, esclarece o advogado, salientando que a obtenção da liminar dependerá de decisão judicial.

Saiba maisO recall é instituto utilizado pelas montadoras quando há uma grande quantidade de consumidores potencialmente afetados por algum vício (defeito) no produto que possa causar danos à saúde ou à segurança daqueles.  Caso o consumidor tenha provas concretas de que o defeito vem sendo verificado por ampla gama de veículos iguais da mesma marca, poderá, administrativamente, reportar o fato ao Procon (ou à Delegacia do Consumidor), que, então, em seu poder de fiscalização, poderá abrir processos administrativos.  É possível, ainda, noticiar o fato ao Ministério Público, que, na defesa dos direitos coletivos, poderá mover ação civil pública contra o fabricante, para que este seja obrigado a realizar o recall. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor trás os direitos básicos concedidos ao consumidor, e, dentre eles, a proteção da vida, saúde e segurança. Já oartigo 8º do mesmo código determina que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.  O artigo 10º dispõe de forma expressa que o fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto (ou serviço) que sabe (ou deveria saber) apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.