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'A ANS está a serviço das operadoras', diz Renê Patriota, autora da ação pública
Da Redação
Publicado em 14 de julho de 2020 às 17:10
- Atualizado há um ano
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) derrubou na Justiça nesta terça-feira (13) a decisão liminar que obrigava os planos de saúde a cobrir o teste de sorologia para a detecção do novo coronavírus. O exame identifica a presença de anticorpos IgA, IgG ou IgM no sangue dos pacientes expostos ao vírus.
A liberação do teste sorológico para a detecção da doença atendia a uma decisão da própria ANS e havia sido publicada em 29 de junho, no Diário Oficial da União, após determinação judicial.
O exame que havia sido liberado detecta a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao vírus. Para isso, é necessário colher uma amostra de sangue. Esse tipo de teste é indicado a partir do oitavo dia de início dos sintomas.
O TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região - Pernambuco) concedeu pedido de agravo de instrumento interposto pela ANS contra a decisão favorável à ação civil pública da Aduseps (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde), que permitiu a inclusão do exame no rol de coberturas obrigatórias dos planos de saúde.
Na decisão, o desembargador Leonardo Augusto Nunes Coutinho atendeu os argumentos defendidos pela ANS. "Quanto aos exames IgG e IgM, defendeu a ora agravante que, conquanto eles proporcionem a identificação de anticorpos, não estaria descartada a possibilidade de reatividade cruzada com outros coronavírus não causadores da Covid-19, de modo que, aquilo que denominou de 'teste padrão ouro', seria o RT-PCR, já incorporado ao rol de procedimentos obrigatórios da ANS no início da pandemia", afirma o magistrado.
O desembargador citou também o impacto que a obrigatoriedade do fornecimento de testes teria sobre as operadoras de saúde.
"Embora tenha reconhecido a utilidade dos testes IgM e IgG, insurgiu-se a ora recorrente [ANS] contra a realização deles de forma indiscriminada e fora de um contexto de vigilância epidemiológica e de estudos investigativos de grupos populacionais, de modo que a decisão ora impugnada teria resultado na transferência, ao sistema de saúde suplementar, daquilo que se compreende como adequado ao sistema público (...) sinalizou a configuração de perigo de dano reverso, a colocar em risco a saúde e a vida da população, além da higidez financeira do sistema de saúde suplementar, composto por operadoras dos mais diversos portes econômicos, notadamente em se considerando o deferimento de medida de impacto sem que sequer ouvidos profissionais de saúde pública, com determinação, ao sistema suplementar de saúde pública, que arque com o pagamento de testes ainda novos no mercado e que vem sendo registrados perante os órgãos competentes em ritmo acelerado."
A Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps), autora da da Ação Civil Pública que resultou na obrigatoriedade de cobertura, já informou que entrará com recurso para comprovar a necesisdade dos testes.
De acordo com a coordenadora executiva da Aduseps, Renê Patriota, que entrou com a ação pública que obrigou a cobertura, a ANS está a serviço das operadoras de saúde e não do consumidor. A entidade vai entrar com recurso para reverter a decisão. "Foi caçada (a liminar), mas estamos preparando recurso. O desembargador decidiu suspender. Enquanto a ANS diz que não é necessário, dizem que é o RT-PCR, mas o medo das operadoras é gastar com o exame. Enquanto a ANS diz que não serve, a Anvisa manda vender nas farmácias os testes rápidos, que não servem para nada. A ANS está a serviço das operadoras. Ao invés de servir para defender também o consumidor, serve à pressão das operadoras", afirma.