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Nino Paraíba é suspenso por um mês pelo STJD por briga no Nordestão

Além do lateral do Bahia, Stiven Mendoza, do Ceará, também foi punido na decisão

  • D
  • Da Redação

Publicado em 20 de maio de 2021 às 16:35

 - Atualizado há 2 anos

. Crédito: Kely Pereira/Agif/Estadão Conteúdo

O Bahia vai perder o lateral Nino Paraíba por, pelo menos, o início do Brasileirão e os jogos contra o Vila Nova-GO, pela terceira fase da Copa do Brasil. O jogador foi punido preventivamente pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) com 30 dias de suspensão ou 4 jogos pela briga generalizada durante a final da Copa do Nordeste. O atacante Mendoza, do Ceará, recebeu a mesma punição.

Na decisão divulgada nesta quinta-feira (20), o presidente do STJD, Otávio Noronha, deferiu parcialmente o pedido da Procuradoria, que era pela suspensão preventiva de seis atletas – também foram denunciados o meia Daniel e o zagueiro Juninho, do Bahia, e o lateral Gabriel Dias e o atacante Jael, do Ceará, mas Noronha decidiu pela punição apenas de Nino e Mendoza.

O processo será distribuído na próxima semana para a pauta de julgamento, que incluirá os seis jogadores e também os clubes envolvidos, Bahia e Ceará. As penas podem ser ampliadas caso os atletas sejam condenados.

Nino foi denunciado por conduta desleal (artigo 250), dupla agressão (artigo 254-A por duas vezes), participar de rixa, conflito ou tumulto (artigo 257) e invasão de campo (artigo 258-B). Caso seja condenado por violar todos os artigos da denúncia com punição máxima, o jogador pode receber até 40 jogos de gancho.

A briga generalizada aconteceu após o apito final da decisão da Copa do Nordeste, em que o Bahia conquistou o tetracampeonato, no Castelão, ao vencer o Ceará nos pênaltis.

Em súmula, o árbitro do jogo, Dênis da Silva Ribeiro Serafim, relatou toda a confusão, que envolveu chutes, socos e pontapés. O juiz ainda registrou a expulsão de cinco atletas: Mendoza, Jael e Gabriel Dias, do Ceará, e Daniel e Juninho, do Bahia. Nino Paraíba não estava relacionado para a partida por estar suspenso.

'Total desprezo'

No despacho, Noronha cita o artigo 35 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que permite a suspensão preventiva quando há gravidade no ato em questão. O presidente do STJD foi enfático ao elencar a gravidade das condutas, como o uso de uma cadeira por Mendoza na confusão, além do fato que Nino não estava relacionado para o jogo."Quanto a estes dois, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade da conduta praticada por cada qual, que revela total desprezo às mais comezinhas normas disciplinares e até mesmo aos padrões de convívio social", escreveu."Com efeito, John [Mendoza] tomou em mãos uma cadeira para agredir seus adversários; enquanto Severino [Nino] sequer estava relacionado na partida, não podendo, de forma alguma, estar envolvido na contenda", seguiu.

Vale ressaltar que a punição é válida somente em competições organizadas pela CBF. Assim, Nino Paraíba pode ser escalado contra o Montevideo City Torque na Copa Sul-Americana, já que o torneio é organizado pela Conmebol. O próximo jogo do Bahia será na quarta-feira (26), às 19h15, em Pituaçu.

Confira abaixo o despacho do presidente Otávio Noronha:

“O artigo 35 do CBJD dispõe que poderá haver suspensão preventiva, quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses excepcionais, desde que requerida pela Procuradoria, ou quando expressamente determinado por lei.

A suspensão preventiva é instituto de aplicação excepcionalíssima, servindo para atender exclusiva e criteriosamente as hipóteses previstas no código, longe de poder significar a aplicação antecipada de pena.

Não há dúvidas de que as lastimáveis e vergonhosas cenas protagonizadas pelas delegações das Equipes são de todo reprováveis, e responderão os responsáveis pelos atos praticados, mas observado o devido processo legal, e os predicados do contraditório e da ampla defesa.

Veja-se que infelizmente, e mesmo diante da gravidade e da repercussão, o ato em tese infracional cometido pelos 4 primeiros Denunciados, não é de todo estranho no dia-a-dia do Futebol, e apesar de merecer rigorosa apuração e aplicação de pena em desfavor dos infratores, não pode ser considerado como excepcional a justificar a medida extrema da suspensão preventiva.

O mesmo não se diga a respeito dos 5º e 6º Denunciado, JOHN, atleta do Cerará e SEVERINO, jogador do Bahia.

Quanto a estes dois, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade da conduta praticada por cada qual, que revela total desprezo às mais comezinhas normas disciplinares e até mesmo aos padrões de convívio social.

Com efeito, JOHN tomou em mãos uma cadeira para agredir seus adversários; enquanto SEVERINO, sequer estava relacionado na partida, não podendo, de forma alguma, estar envolvido na contenda.

Registro que que são absolutamente verossímeis as alegações acusatórias, visto que arrimadas em farta prova pré-constituída, inclusive de vídeo, que demonstra, sem dificuldade, o suficiente para a formação de um juízo de probabilidade a respeito da pretensão punitiva, a respeito dos fatos gravíssimos, dos quais, como demonstrado, em tese, poderão decorrer longa condenação em detrimento dos 5º e 6º Denunciados.

Veja que na Súmula da Partida, o Árbitro fez consignar os fatos constantes da Denúncia.

E na forma do artigo 58 do CBJD, a súmula, relatório e demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, gozam de presunção relativa de veracidade.

Ainda a reforçar essa presunção, a operosa PGJD fez juntar aos autos, provas de vídeo, além de reportagens veiculadas pela imprensa especializada, que corroboram a gravidade dos fatos.

Em sendo assim, a medida excepcional é plenamente cabível, diante da gravidade das condutas praticadas pelos 5º e 6º Denunciados.

Presente esta moldura, é que tenho por bem, DEFERIR, na forma que autoriza o artigo 35 do CBJD, a SUSPENSÃO PREVENTIVA de John Stiven Mendoza Valencia, (“John”), atleta da equipe do Ceará/CE, e de Severino de Ramos Clementino da Silva (“Severino”), atleta da equipe do Bahia/BA, pelo prazo de 30 dias, limitada a suspensão preventiva ao máximo de 4 partidas à luz do CBJD c/c o que dispõe a Lei Pelé.

Tendo em vista a suspensão preventiva, determino o processamento deste feito de forma prioritária, devendo a Secretaria encaminhar à Comissão Disciplinar para julgamento em caráter de urgência e preferência.

Intime-se com urgência a PGJD e os Denunciados”, despachou Otávio Noronha.