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Da Redação
Publicado em 20 de maio de 2021 às 16:35
- Atualizado há 2 anos
O Bahia vai perder o lateral Nino Paraíba por, pelo menos, o início do Brasileirão e os jogos contra o Vila Nova-GO, pela terceira fase da Copa do Brasil. O jogador foi punido preventivamente pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) com 30 dias de suspensão ou 4 jogos pela briga generalizada durante a final da Copa do Nordeste. O atacante Mendoza, do Ceará, recebeu a mesma punição.>
Na decisão divulgada nesta quinta-feira (20), o presidente do STJD, Otávio Noronha, deferiu parcialmente o pedido da Procuradoria, que era pela suspensão preventiva de seis atletas – também foram denunciados o meia Daniel e o zagueiro Juninho, do Bahia, e o lateral Gabriel Dias e o atacante Jael, do Ceará, mas Noronha decidiu pela punição apenas de Nino e Mendoza.>
O processo será distribuído na próxima semana para a pauta de julgamento, que incluirá os seis jogadores e também os clubes envolvidos, Bahia e Ceará. As penas podem ser ampliadas caso os atletas sejam condenados.>
Nino foi denunciado por conduta desleal (artigo 250), dupla agressão (artigo 254-A por duas vezes), participar de rixa, conflito ou tumulto (artigo 257) e invasão de campo (artigo 258-B). Caso seja condenado por violar todos os artigos da denúncia com punição máxima, o jogador pode receber até 40 jogos de gancho.>
A briga generalizada aconteceu após o apito final da decisão da Copa do Nordeste, em que o Bahia conquistou o tetracampeonato, no Castelão, ao vencer o Ceará nos pênaltis.>
Em súmula, o árbitro do jogo, Dênis da Silva Ribeiro Serafim, relatou toda a confusão, que envolveu chutes, socos e pontapés. O juiz ainda registrou a expulsão de cinco atletas: Mendoza, Jael e Gabriel Dias, do Ceará, e Daniel e Juninho, do Bahia. Nino Paraíba não estava relacionado para a partida por estar suspenso.>
'Total desprezo'>
No despacho, Noronha cita o artigo 35 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), que permite a suspensão preventiva quando há gravidade no ato em questão. O presidente do STJD foi enfático ao elencar a gravidade das condutas, como o uso de uma cadeira por Mendoza na confusão, além do fato que Nino não estava relacionado para o jogo."Quanto a estes dois, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade da conduta praticada por cada qual, que revela total desprezo às mais comezinhas normas disciplinares e até mesmo aos padrões de convívio social", escreveu."Com efeito, John [Mendoza] tomou em mãos uma cadeira para agredir seus adversários; enquanto Severino [Nino] sequer estava relacionado na partida, não podendo, de forma alguma, estar envolvido na contenda", seguiu.>
Vale ressaltar que a punição é válida somente em competições organizadas pela CBF. Assim, Nino Paraíba pode ser escalado contra o Montevideo City Torque na Copa Sul-Americana, já que o torneio é organizado pela Conmebol. O próximo jogo do Bahia será na quarta-feira (26), às 19h15, em Pituaçu.>
Confira abaixo o despacho do presidente Otávio Noronha:>
“O artigo 35 do CBJD dispõe que poderá haver suspensão preventiva, quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses excepcionais, desde que requerida pela Procuradoria, ou quando expressamente determinado por lei.>
A suspensão preventiva é instituto de aplicação excepcionalíssima, servindo para atender exclusiva e criteriosamente as hipóteses previstas no código, longe de poder significar a aplicação antecipada de pena.>
Não há dúvidas de que as lastimáveis e vergonhosas cenas protagonizadas pelas delegações das Equipes são de todo reprováveis, e responderão os responsáveis pelos atos praticados, mas observado o devido processo legal, e os predicados do contraditório e da ampla defesa.>
Veja-se que infelizmente, e mesmo diante da gravidade e da repercussão, o ato em tese infracional cometido pelos 4 primeiros Denunciados, não é de todo estranho no dia-a-dia do Futebol, e apesar de merecer rigorosa apuração e aplicação de pena em desfavor dos infratores, não pode ser considerado como excepcional a justificar a medida extrema da suspensão preventiva.>
O mesmo não se diga a respeito dos 5º e 6º Denunciado, JOHN, atleta do Cerará e SEVERINO, jogador do Bahia.>
Quanto a estes dois, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional, tendo em vista a gravidade da conduta praticada por cada qual, que revela total desprezo às mais comezinhas normas disciplinares e até mesmo aos padrões de convívio social.>
Com efeito, JOHN tomou em mãos uma cadeira para agredir seus adversários; enquanto SEVERINO, sequer estava relacionado na partida, não podendo, de forma alguma, estar envolvido na contenda.>
Registro que que são absolutamente verossímeis as alegações acusatórias, visto que arrimadas em farta prova pré-constituída, inclusive de vídeo, que demonstra, sem dificuldade, o suficiente para a formação de um juízo de probabilidade a respeito da pretensão punitiva, a respeito dos fatos gravíssimos, dos quais, como demonstrado, em tese, poderão decorrer longa condenação em detrimento dos 5º e 6º Denunciados.>
Veja que na Súmula da Partida, o Árbitro fez consignar os fatos constantes da Denúncia.>
E na forma do artigo 58 do CBJD, a súmula, relatório e demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, gozam de presunção relativa de veracidade.>
Ainda a reforçar essa presunção, a operosa PGJD fez juntar aos autos, provas de vídeo, além de reportagens veiculadas pela imprensa especializada, que corroboram a gravidade dos fatos.>
Em sendo assim, a medida excepcional é plenamente cabível, diante da gravidade das condutas praticadas pelos 5º e 6º Denunciados.>
Presente esta moldura, é que tenho por bem, DEFERIR, na forma que autoriza o artigo 35 do CBJD, a SUSPENSÃO PREVENTIVA de John Stiven Mendoza Valencia, (“John”), atleta da equipe do Ceará/CE, e de Severino de Ramos Clementino da Silva (“Severino”), atleta da equipe do Bahia/BA, pelo prazo de 30 dias, limitada a suspensão preventiva ao máximo de 4 partidas à luz do CBJD c/c o que dispõe a Lei Pelé.>
Tendo em vista a suspensão preventiva, determino o processamento deste feito de forma prioritária, devendo a Secretaria encaminhar à Comissão Disciplinar para julgamento em caráter de urgência e preferência.>
Intime-se com urgência a PGJD e os Denunciados”, despachou Otávio Noronha.>