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Priscila Natividade
Publicado em 8 de janeiro de 2018 às 06:04
- Atualizado há 2 anos
Com a criação do regime intermitente pela a Reforma Trabalhista em vigor desde novembro, a expectativa dos setores que respondem pela geração de novos postos de trabalho no verão é que as mudanças trazidas pela Lei 13.467/17 facilitem as contratações, como destaca o diretor institucional da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel-BA), Julio Cesar Calado. >
“Antes das novas regras estava impossível de se trabalhar. Hoje as pessoas pensam até em abrir novos negócios por conta das mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista. Porém, o setor ainda está aguardando para ver o que vai acontecer”, pontua. Na modalidade intermitente, as empresas podem contratar um funcionário para trabalhar esporadicamente e pagá-lo apenas pelo período em que prestou seus serviços, o que deve favorecer as contrações na alta estação não só no setor de bares e restaurantes mais também no segmento de turismo e eventos.>
“O verão deste ano surpreendeu muito todo o setor. Por isso estamos contratando mais, o dobro do ano passado e com expectativa de aumentar esse volume de vagas em mais 10 mil até o Carnaval”, acrescenta Calado. >
Trabalho por demanda>
O professor de Direito do Trabalho do CERS Cursos Online, Felipe Sampaio, explica que os empregados intermitentes têm os mesmos direitos que um empregado comum até mesmo o direito a carteira-assinada. A diferença é que receberão de forma proporcional ao tempo que trabalharem e ser chamados para a prestação de serviços em horas, dias ou meses.>
“O argumento do legislador ao inserir essa nova modalidade de contratação na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foi que buscava regulamentar ‘bicos’ e que também isso geraria mais postos de trabalho, de modo a combater o desemprego”, destaca.>
O empregado pode convocar o empregado para a prestação dos serviços por qualquer meio (inclusive WhatsApp, SMS), e este terá 24 horas para confirmar se aceita o serviço ou não. Se permanecer em silêncio, se interpreta como recusa. No contrato firmado deve constar ainda o valor do salário por hora ou dia, que não pode ser inferior ao mínimo. “O valor do salário deve ser proporcional ao dos demais empregados do estabelecimento”, alerta Sampaio. >
Nos períodos de inatividade (onde o empregado não prestar os serviços, por ausência de convocação), a empresa não tem obrigação de pagar salários, FGTS ou qualquer outra parcela no período, por isso o trabalhador precisa ficar atento e conhecer as características do modelo intermitente para não ser pego de surpresa. “Se o intermitente não for convocado em um ano, contato do último dia de prestação de serviço ou, caso não tenha sido aceita, da última convocação, o contrato é automaticamente rompido”, acrescenta. A cautela vale também para quem contrata: “Neste momento de novidade legislativa, o empregado deve observar os termos da nova legislação e aos seus direitos mínimos, e de outro, o empregador deve estar atento à sua função social com o cumprimento de tudo que é assegurado pela CLT”. >