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Artigo: Estatuto da Pessoa com Deficiência entra em vigor

  • D
  • Da Redação

Publicado em 12 de janeiro de 2016 às 18:31

 - Atualizado há 2 anos

Entrou em vigor, no ordenamento jurídico brasileiro, em janeiro de 2016, a Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O referido diploma foi publicado no Diário Oficial da União em 07 de julho de 2015, entrando em vigor, conforme prevê o seu art. 127, apenas decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação oficial.O Estatuto reúne uma série de direitos e garantias, desde educação, saúde e lazer ao atendimento prioritário em diversas circunstâncias. Trata-se, pois, de Diploma que abarca um sem número de ramos do Direito (Trabalhista, Civil, Urbanístico). Mas, como sói acontecer, a Lei não estaria à altura dos sujeitos passivos (dignos de proteção) se o Direito Penal não fosse (mais uma vez) convocado para cumprir seu papel cotidiano: figura meramente decorativa.Diga-se, de pronto, que não se questiona a necessidade de resguardar e de proteger pessoas que, por quaisquer circunstâncias, sejam mais sensíveis ou vulneráveis, como sói ocorrer com idosos, crianças e portadores de deficiências.O que se questiona, tão somente, é a recorrente estratégia de usar normas penais como soluções para todos os problemas, gerando, não raro, superposição de tipos penais, conflitos de normas absolutamente evitáveis. Recorde-se, sempre e sempre, que a legitimidade da intervenção penal não se resume à importância do bem que se pretende resguardar.A Lei nº 13.146 tem como objetivo, nos termos do seu art. 1º, assegurar e promover “em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.”, tendo como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque no ano de 2007 e integrados ao nosso ordenamento em condições equivalentes às emendas constitucionais.A nova lei estatui um elenco de direito às pessoas com deficiência. Por outro lado, obviamente, consagra deveres a ser cumpridos pelo Poder Público e por Particulares. Mas não se contentou o Legislador. Não estaríamos em terra tupiniquins se crimes específicos não fossem previstos.Nestes novos crimes, os sujeitos passivos apenas poderão ser as pessoas abarcadas pelo Estatuto. Trata-se, mais uma vez, de estratégia usual do legislador: criam-se novas proteções e, automaticamente, criam-se novos crimes, como uma forma (ilusória) de proteger  toda a sorte de bens, não necessariamente jurídicos.Nesse sentido, em seu Título II, a multicitada lei versa acerca “Dos Crimes e das Infrações Administrativas”, prevendo, ao longo dos dispositivos subsequentes, quatro novos tipos penaisincriminadores.Verifica-se, porém, que, das supostas inovações jurídicas trazidas na novel legislação, há figuras meramente simbólicas, o que representa, no dizer de Hélio Morselli, uma pseudofunção do direito penal. Com efeito, as condutas típicas descritas que antes não eram crimes são: “praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência”(art. 88) e “abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres”(art. 90).Contudo, caso a pessoa portadora de deficiência, se enquadrasse no conceito de incapaz, tal abandono já estava consagrado pelo ordenamento, ao teor do artigo 133 do Código Penal (abandono de incapaz). Portanto, a nova lei, ao criar tipo penal próprio, consagra o abandono de pessoa deficiente, independentemente desta ser ou não incapaz.Osartigos 89 e 91, em verdade, apresentam condutas já previstas como crimes no Código Penal, como furto (art. 155 do CP), apropriação indébita (art. 168 do CP)ou até mesmoestelionato (art. 171 do CP), sendo que este último teria, inclusive, pena superior à estabelecida na nova lei.É mais uma consequência da intervenção penal irracional, hiper-inflada: a quebra de proporcionalidade.De fato, a conduta descrita como a utilização “de cartão magnético, qualquer meio eletrônico ou documento de pessoa com deficiência destinados ao recebimento de benefícios, proventos, pensões ou remuneração ou à realização de operações financeiras, com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem” (art. 91 da Lei nº 13.146/2015), poderia caracterizar o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), diante da obtenção de uma vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro, através de qualquer meio fraudulento. Ou seja, caro leitor, esta conduta já era típica, muito embora o novo dispositivo pareça ser mais sofisticado.Importa atentar ao fato que, para o crime de estelionato, o Código Penal prevê a pena de reclusão de um a cinco anos, enquanto o delito previstono Estatuto da Pessoa com Deficiência tem como pena reclusão de seis meses a dois anos. Assim, na ânsia de se punir mais, protegeu-se menos...Observa-se, assim, mais uma atuação punitivista precipitada do legislativo, o qual, muitas vezes, vê, EXCLUSIVAMENTE, neste ramo do ordenamento jurídico a solução para todos os males sociais, perfazendo-se da suposta função simbólica do direito penal para utilizá-lo em qualquer oportunidade e de maneira acrítica. Mais uma vez: outros ramos do direito possuem o condão de melhor tutelar os necessários direitos dos deficientes e hipossuficientes.Há uma ideia que determinado direito só estará protegido caso a sua violação seja enquadrada como crime, o que, no entanto, é uma falácia. Isso porque, quando algo é uma resposta para tudo, ele passa a não ser efetivo para nada. O Direito Penal começa a ser utilizado unicamente em sua falsa função simbólica, uma vez que a expansão desse ramo não representa a proteção que se espera.O Estatuto da Pessoa com Deficiência é uma legislação necessária, possuindo diversos pontos que devem ser aclamados, os quais objetivam a consecução de sua finalidade: promoção do exercício dos direitos e das liberdades por pessoas com deficiência. A crítica é limitada à utilização – quase sempre indiscriminada – do Direito Penal, o qual não precisa – e nem deve! – ser incluído em todas as novas leis para dar uma áurea de efetividade aos direitos nela positivados.Essa, por óbvio, não é a finalidade do Direito Penal. Ninguém crê que sua expansão gere maior segurança, tendo, em verdade, um efeito inverso de sentimento de impunidade. Assim, o Legislativo efetivamente deve se preocupar e se voltar às necessidades das minorias, mas com cuidado, valendo-se do Direito Penal apenas quando for imprescindível para a efetivação de determinado bem jurídico.

* Gamil Föppel - Doutor em Direito Penal Econômico pela UFPE. Professor adjunto de Direito Penal da Universidade Federal da Bahia. Membro das comissões de juristas responsáveis pela elaboração dos anteprojetos de reforma do Código Penal e da Lei de Execuções Penais. Agraciado com o Diploma do Mérito Legislativo, outorgada pela Câmara dos Deputados. Autor de obras jurídicas. Professor de Cursos de pós-graduação na Bahia, São Paulo, Pernambuco, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Sergipe e Pará. Advogado criminalista.* Raíssa Fonseca Terena - Advogada. Pós Graduanda em ciências Criminais pela Faculdade Baiana de Direito