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Condenado com “maus antecedentes” é solto após MP não pedir prisão

Homem foi preso por tráfico de drogas em Salvador e já tinha outras condenações

  • Foto do(a) author(a) Thais Borges
  • Thais Borges

Publicado em 17 de novembro de 2025 às 13:43

Sede Ministério Público da Bahia
Sede Ministério Público da Bahia Crédito: Divulgação MPBA

Um homem que recebeu uma pena de cinco anos e 10 meses de reclusão teve que ser solto porque o Ministério Público do Estado (MP-BA) não solicitou a sua prisão preventiva. A sentença, obtida pelo CORREIO, foi proferida pela juíza Liz Rezende de Andrade, titular da 2ª Vara dos Feitos Relativos à Tóxicos da Comarca de Salvador, no dia 22 de outubro, sobre o réu Robert Paulo de Santana e Santana. Na decisão, a magistrada destaca que ele era "detentor de maus antecedentes”.

“Concedo o direito de recorrer em liberdade ao réu, vez que o Ministério Público não requereu a sua prisão preventiva”, expressa a juíza, alguns parágrafos após julgar procedente a denúncia e condenar o réu.

Com 'maus antecedentes', condenado é solto porque MP não pediu prisão por Divulgação

O crime do qual Robert Paulo foi acusado teria acontecido no dia 31 de dezembro de 2023, por volta das 10h, no fim de linha da Avenida Vale das Pedrinhas, no Nordeste de Amaralina. Segundo o relato dos policiais militares que consta na sentença, os PMs estavam fazendo rondas de rotina no bairro quando avistaram o acusado. Ele estava com uma sacola vermelha e teria parecido agir de forma suspeita quando começou a andar mais rápido, ao ver a polícia.

Com ele, a polícia afirmou que foram apreendidos 18 recipientes plásticos com cocaína; 29 recipientes plásticos com crack; além de R$451 em dinheiro, um comprimido azul desconhecido, uma caixa de som, um celular e um carregador de celular; um anel de material metálico e um isqueiro. No momento da abordagem, de acordo com a sentença, o réu teria se apresentado com um nome falso. Na delegacia, disse o nome verdadeiro.

Ele já respondia a dois outros processos por tráfico de drogas e associação ao tráfico. Além disso, já tinha três condenações criminais transitadas em julgado - duas por roubo majorado e uma por receptação. Na sentença, a juíza considera que o réu era "detentor de maus antecedentes e tecnicamente multirreincidente, pois ostenta três condenações criminais transitadas em julgado antes da prática do crime apurado" naquela ocasião.

Na audiência de custódia, que aconteceu no dia 2 de janeiro de 2024, o acusado recebeu liberdade provisória. No entanto, ele continuou preso porque tinha um mandado de prisão temporária em aberto, expedido por outra Vara. Ele foi defendido pela Defensoria Pública do Estado, que alegou que não havia provas suficientes de que ele traficava drogas. A defesa disse que ele era usuário habitual de crack e que a quantidade total apreendida (menor do que 40 gramas) seria compatível com uso pessoal, de acordo com a jurisprudência existente.

No entanto, a juíza entendeu que tanto a materialidade quanto a autoria tinham sido comprovadas e condenou o réu. A pena é de cinco anos e dez meses em regime de reclusão e 583 dias-multa. Não poderá haver a substituição em pena restritiva de direito, uma vez que a pena privativa deliberdade estabelecida ultrapassa o limite legal de quatro anos.

A reportagem pode ser atualizada com a manifestação do Ministério Público do Estado.