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Da Redação
Publicado em 18 de novembro de 2018 às 16:30
- Atualizado há 2 anos
A Power Segurança e Vigilância deverá indenizar um funcionário em R$ 30 mil por obrigá-lo a remover cadáveres e vítimas de acidentes nos trilhos da Companhia Paulista de Trens Urbanos (CPTM). A determinação foi proferida por unanimidade pela 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST).>
O caso chegou à alta corte trabalhista após o Tribunal Regional do Trabalho cassar a condenação em primeira instância, que havia fixado indenização em R$ 200 mil. Segundo os desembargadores paulistas, o segurança não demonstrou dano moral indenizável.>
Nos autos, o funcionário relata que trabalhava em um posto da CPTM como integrante do Grupo de Apoio Móvel que presta atendimento às vítimas de mal súbito. No entanto, o segurança diz que também era obrigado a recolher e mover cadáveres mutilados de vítimas de acidentes nos trilhos, assim como auxiliar vítimas ainda vivas.>
Segundo a defesa do segurança, ele era obrigado a 'manusear pedações de carne humana, destroços, sem qualquer treinamento específico, desvirtuando assim a função para a qual foi contratado'.>
Os advogados do segurança alegaram ainda que ele não recebeu orientação psicológica para lidar com traumas vivenciados diariamente, em especial nos casos em que não há óbito imediatamente, 'fazendo com o que o vigilante presenciasse a dor e a agonia' das vítimas.>
A Power Segurança afirma que a remoção dos corpos não era de responsabilidade do vigilante e que sua competência era apenas relatar o ocorrido e esperar pela chegada das autoridades competentes.>
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso no TST, argumentou que apesar da desobstrução da via seja lícita, a empresa comete abuso ao exigir que o funcionário recolha os corpos sem o devido treinamento físico e psicológico. Além disso, por algumas mortes serem resultado de suicídios ou homicídios, a ação do segurança poderia comprometer as investigações.>
"É nesse último aspecto que se insere uma grave potencial implicação ao reclamante ao manusear pedaços de corpos dilacerados nas linhas férreas, porquanto pode lhe ser imputado o crime de fraude processual, tipificado no art. 347 do Código Penal, com pena de detenção, de três meses a dois anos, e multa", afirma. "Inegável, pois, que o trabalhador submetido às circunstâncias postas pode ser acusado de ter modificado a cena de um crime, causando-lhe transtornos para além dos psíquicos.">
Segundo o ministro, nesta situação, o 'abuso do empregador adquire contornos mais nítidos'. "É certo que a empresa age com culpa quando não adota procedimentos de trabalho adequados e deixa de observar as normas de medicina e segurança laborais ou quando não proporciona as condições para o labor em um ambiente saudável", afirmou Vieira Filho.>
O ministro condenou a Power Segurança ao pagamento de R$ 30 mil em indenização por danos morais ao funcionário, decisão que foi aceita unanimemente pela 7ª turma da Corte.>