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Perla Ribeiro
Publicado em 22 de fevereiro de 2026 às 14:24
A Justiça decidiu que, um homem que perdeu R$ 90.760 após cair no chamado “golpe do amor”, não será indenizado pelo banco. A decisão é do juiz Otávio Augusto Vaz Lyra, da 5ª Vara Cível de Osasco, em São Paulo, que entendeu haver culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira. >
Segundo os autos, o contato começou em agosto de 2024, por meio de uma rede social, com uma pessoa que dizia morar nos Estados Unidos. Sob alegações de dificuldades burocráticas e até risco de vida para retornar ao Brasil, e com a suposta intermediação de uma advogada, foram solicitados diversos valores. Convencido da história, o homem realizou múltiplas transferências via Pix e depósitos bancários, que somaram R$ 90.760. Os valores foram enviados para contas de terceiros.>
Na ação judicial, ele alegou que o banco teria sido negligente ao permitir a abertura e manutenção das contas utilizadas para receber o dinheiro, pedindo indenização por danos materiais e morais. A instituição financeira, por sua vez, argumentou que o golpe ocorreu fora do ambiente bancário, sem qualquer participação do banco, e que as transações foram realizadas com uso regular de senha e credenciais do próprio cliente.>
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas destacou que a responsabilidade objetiva dos bancos admite exceções. Na decisão, ele afirmou que foi “manifesta a culpa exclusiva da vítima”, já que as transferências foram feitas de forma consciente e voluntária a pessoas desconhecidas. O juiz ressaltou ainda que os pedidos reiterados de dinheiro e as justificativas consideradas inverossímeis deveriam ter servido de alerta.>
Também pontuou que não cabe às instituições financeiras fiscalizar a motivação subjetiva de cada operação realizada por seus clientes, principalmente quando as transações são regularmente autorizadas. O caso reacende o debate sobre até que ponto o banco pode ser responsabilizado em situações de fraude, especialmente quando as transferências são feitas de forma voluntária pelo próprio cliente.>
Para a advogada especialista em direito do consumidor, Lorrana Gomes, a análise precisa ser feita caso a caso em situações do tipo. “É preciso que a instituição tenha de alguma forma facilitado ou negligenciado medidas de segurança que permitiram o golpe acontecer para ser válido o pedido de indenização”, explica. De acordo com ela, há situações em que o banco pode ser responsabilizado, como quando há falha evidente na abertura de contas fraudulentas, ausência de mecanismos mínimos de verificação ou descumprimento de protocolos de segurança.>
“Se houver indícios de que a instituição ignorou sinais claros de fraude ou deixou de cumprir regras básicas de controle, pode existir o dever de indenizar, neste casos é fundamental guardar e apresentar provas consistentes”, afirma Lorrana Gomes. No caso analisado pela Justiça paulista, não houve comprovação de falha do banco nem de irregularidade na abertura das contas destinatárias. Para o juiz, a fraude foi arquitetada em ambiente externo, como aplicativos de relacionamento e mensagens, fora da esfera de controle da instituição financeira.>
“A decisão reforça um entendimento que vem sendo aplicado em diferentes tribunais, quando o prejuízo decorre exclusivamente da ação de criminosos e da imprudência do próprio consumidor, a responsabilidade do banco pode ser afastada”, ressalta a Dra. Lorrana Gomes.>