Acesse sua conta
Ainda não é assinante?
Ao continuar, você concorda com a nossa Política de Privacidade
ou
Entre com o Google
Alterar senha
Preencha os campos abaixo, e clique em "Confirma alteração" para confirmar a mudança.
Recuperar senha
Preencha o campo abaixo com seu email.

Já tem uma conta? Entre
Alterar senha
Preencha os campos abaixo, e clique em "Confirma alteração" para confirmar a mudança.
Dados não encontrados!
Você ainda não é nosso assinante!
Mas é facil resolver isso, clique abaixo e veja como fazer parte da comunidade Correio *
ASSINE

Justiça nega que banco indenize homem que perdeu R$ 90 mil em golpe do amor; entenda

Juiz entendeu haver culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira

  • Foto do(a) author(a) Perla Ribeiro
  • Perla Ribeiro

Publicado em 22 de fevereiro de 2026 às 14:24

Abono Salarial: Regras para o PIS 2026 exigem que o trabalhador tenha atuado com carteira assinada por pelo menos 30 dias no ano-base 2024. Consulta pode ser feita pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital
Homem realizou múltiplas transferências via Pix e depósitos bancários, que somaram R$ 90.760. Crédito: Banco de Imagens

A Justiça decidiu que, um homem que perdeu R$ 90.760 após cair no chamado “golpe do amor”, não será indenizado pelo banco. A decisão é do juiz Otávio Augusto Vaz Lyra, da 5ª Vara Cível de Osasco, em São Paulo, que entendeu haver culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da instituição financeira.

Segundo os autos, o contato começou em agosto de 2024, por meio de uma rede social, com uma pessoa que dizia morar nos Estados Unidos. Sob alegações de dificuldades burocráticas e até risco de vida para retornar ao Brasil, e com a suposta intermediação de uma advogada, foram solicitados diversos valores. Convencido da história, o homem realizou múltiplas transferências via Pix e depósitos bancários, que somaram R$ 90.760. Os valores foram enviados para contas de terceiros.

Na ação judicial, ele alegou que o banco teria sido negligente ao permitir a abertura e manutenção das contas utilizadas para receber o dinheiro, pedindo indenização por danos materiais e morais. A instituição financeira, por sua vez, argumentou que o golpe ocorreu fora do ambiente bancário, sem qualquer participação do banco, e que as transações foram realizadas com uso regular de senha e credenciais do próprio cliente.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas destacou que a responsabilidade objetiva dos bancos admite exceções. Na decisão, ele afirmou que foi “manifesta a culpa exclusiva da vítima”, já que as transferências foram feitas de forma consciente e voluntária a pessoas desconhecidas. O juiz ressaltou ainda que os pedidos reiterados de dinheiro e as justificativas consideradas inverossímeis deveriam ter servido de alerta.

Também pontuou que não cabe às instituições financeiras fiscalizar a motivação subjetiva de cada operação realizada por seus clientes, principalmente quando as transações são regularmente autorizadas. O caso reacende o debate sobre até que ponto o banco pode ser responsabilizado em situações de fraude, especialmente quando as transferências são feitas de forma voluntária pelo próprio cliente.

Para a advogada especialista em direito do consumidor, Lorrana Gomes, a análise precisa ser feita caso a caso em situações do tipo. “É preciso que a instituição tenha de alguma forma facilitado ou negligenciado medidas de segurança que permitiram o golpe acontecer para ser válido o pedido de indenização”, explica. De acordo com ela, há situações em que o banco pode ser responsabilizado, como quando há falha evidente na abertura de contas fraudulentas, ausência de mecanismos mínimos de verificação ou descumprimento de protocolos de segurança.

“Se houver indícios de que a instituição ignorou sinais claros de fraude ou deixou de cumprir regras básicas de controle, pode existir o dever de indenizar, neste casos é fundamental guardar e apresentar provas consistentes”, afirma Lorrana Gomes. No caso analisado pela Justiça paulista, não houve comprovação de falha do banco nem de irregularidade na abertura das contas destinatárias. Para o juiz, a fraude foi arquitetada em ambiente externo, como aplicativos de relacionamento e mensagens, fora da esfera de controle da instituição financeira.

“A decisão reforça um entendimento que vem sendo aplicado em diferentes tribunais, quando o prejuízo decorre exclusivamente da ação de criminosos e da imprudência do próprio consumidor, a responsabilidade do banco pode ser afastada”, ressalta a Dra. Lorrana Gomes.