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Da Redação
Publicado em 15 de novembro de 2018 às 05:00
- Atualizado há 2 anos
De acordo com a convenção, a assembleia para alteração do regimento interno deverá contar com um mínimo de 2/3 dos Condôminos. Depois disso, a mudança passa a valer. Minha dúvida é se, para efeito de validade, basta apenas o registro na Ata, ou deverá ser registrada em Cartório? (Emerson Santos – Administrador)>
Para os condôminos residentes, o regimento interno não necessita obrigatoriamente de registo para ter validade. Porém, para terceiros, estranhos ao condomínio, é obrigatório o registro.>
Durante o período eleitoral, tivemos problemas com condôminos que expuseram opinião política com bandeiras e adesivos, e foram repreendidos pela administração sob justificativa de despadronização da fachada. Essas advertências são válidas? (Michele Soares – Estudante)>
Se a convenção ou o regimento interno proíbem a colocação de placas, roupas para secar, etc., na fachada, é claro que também não pode ser colocado faixas e adesivos de políticos ou de partidos. Porém, o que deve ficar caracterizado é que a advertência não teve nenhum cunho partidário.>
Recentemente, a administração realizou uma assembleia simples e deliberou que os cachorros não estão proibidos de passear na área do gramado. Só que para que essa decisão vire regra não teria que ter maioria absoluta e constar no regulamento? (Maicosuel Gomes – Funcionário Público)>
No caso especifico, é bom que conste para que fique claro como todos os condôminos devem proceder. Porém, quem decide é a assembleia de condôminos. Nesse tipo de decisão deve ser observado o voto da maioria dos presentes. >
Existe alguma ilegalidade em constar no boleto do condomínio o nome do inquilino e não o do proprietário da unidade? E quai é a base jurídica que justifica isso? Existe jurisprudência sobre essa questão? (Beatriz Malta – Dentista) A relação jurídica do condomínio é com o proprietário, portanto, o correto é a emissão do boleto sempre em nome deste, que é o condômino e responsável legal pelo pagamento das despesas mensais.>
O síndico ou administradora do condomínio pode impedir que o condômino inadimplente alugue seu apartamento ou utilize as coisas e áreas comuns? (Joana – administradora) Não. Alguns síndicos cometem esse erro. Além das penas previstas no código civil nos seus artigos 1.336, § 1º, e 1.337, nenhuma outra pena pode ser aplicada pelo condomínio ao inadimplente. A imposição de restrições pode ser interpretada como cerceamento do direito de propriedade e prática de crime, o que é bom ser evitado. >
* É presidente do Secovi-Ba, entidade que representa os condomínios>