Acesse sua conta
Ainda não é assinante?
Ao continuar, você concorda com a nossa Política de Privacidade
ou
Entre com o Google
Alterar senha
Preencha os campos abaixo, e clique em "Confirma alteração" para confirmar a mudança.
Recuperar senha
Preencha o campo abaixo com seu email.

Já tem uma conta? Entre
Alterar senha
Preencha os campos abaixo, e clique em "Confirma alteração" para confirmar a mudança.
Dados não encontrados!
Você ainda não é nosso assinante!
Mas é facil resolver isso, clique abaixo e veja como fazer parte da comunidade Correio *
ASSINE

Justiça condena família a pagar R$ 1,4 milhão por manter mulher sob trabalho escravo em Feira de Santana

Trabalhadora foi submetida a uma situação classificada como “senzala contemporânea"

  • Foto do(a) author(a) Esther Morais
  • Esther Morais

Publicado em 26 de janeiro de 2026 às 11:31

Justiça do Trabalho
Justiça do Trabalho Crédito: Divulgação

Uma mulher de 59 anos será indenizada após ter trabalhado por 42 anos em condições análogas à escravidão na casa de uma família em Feira de Santana, na Bahia. A decisão foi proferida pela 5ª Vara do Trabalho do município, que condenou os réus ao pagamento de R$ 1.450.699,59. Do total, R$ 500 mil correspondem à indenização por danos morais. Ainda cabe recurso.

Na sentença, a Justiça destacou que a trabalhadora, uma mulher negra, foi submetida a uma situação classificada como “senzala contemporânea”, com violação sistemática de direitos trabalhistas e humanos.

Segundo os autos, a mulher chegou à residência da família em março de 1982, quando tinha apenas 16 anos, para exercer a função de empregada doméstica em período integral. De acordo com o relato, durante cerca de quatro décadas ela trabalhou sem receber salário, não teve acesso a férias ou folgas e morava em um cômodo precário nos fundos da casa.

A trabalhadora também afirmou que não conseguiu concluir os estudos e que, por ser muito jovem, desconhecia seus direitos, o que contribuiu para a permanência em situação de exploração. Atualmente, aos 59 anos, ela relatou que os patrões passaram a tentar expulsá-la do imóvel, inclusive com o trancamento de armários com alimentos.

Em defesa, a família alegou que a mulher nunca foi empregada doméstica e que teria sido acolhida como “membro da família”, realizando atividades de forma voluntária, assim como os demais moradores da casa.

No entanto, a Carteira de Trabalho da trabalhadora foi assinada em 2004 pela empregadora. Apesar de a patroa afirmar não se recordar do ato e questionar a autenticidade da assinatura, um exame grafotécnico confirmou que a rubrica era, de fato, dela. Os recolhimentos previdenciários ocorreram até novembro de 2009.

Na decisão, o juiz Diego Alirio Sabino afirmou que a anotação na Carteira de Trabalho e as contribuições previdenciárias “desnudaram a fantasiosa alegação” de que a mulher teria sido apenas acolhida pela família. O magistrado ressaltou que, embora a convivência prolongada tenha criado laços de intimidade e um falso sentimento de pertencimento, a trabalhadora passou a compreender sua real condição com a chegada da velhice, diante da falta de moradia própria e de meios para garantir a própria subsistência.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que a mulher exercia atividades típicas de empregada doméstica. Segundo a sentença, ela recebia pequenos auxílios financeiros de forma esporádica, com o objetivo de dissimular a relação de emprego.

O juiz também destacou o contexto histórico das expressões “agregado” e “viver de favor”, associadas à dependência e à vulnerabilidade social de ex-escravizados. Segundo ele, a trabalhadora viveu essa condição primeiro em Santo Antônio de Jesus e, posteriormente, em Feira de Santana, situação que se manteve por mais de quatro décadas.

Além da indenização por danos morais, a condenação inclui o pagamento dos salários de todo o período trabalhado, férias, recolhimento do FGTS e a anotação da admissão na Carteira de Trabalho com data retroativa a 1º de março de 1982. A sentença foi publicada em janeiro de 2026 e ainda está dentro do prazo para recurso.