A aplicação da recuperação judicial para os clubes de futebol

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  • Da Redação

Publicado em 2 de setembro de 2019 às 17:27

- Atualizado há um ano

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A expressão “clube de futebol falido” vem perseguindo o ideário deste esporte há muito tempo no Brasil. Talvez o seu time do coração já tenha padecido deste rótulo outrora. O termo costuma ser empregado para se referir a agremiações desportivas submersas em passivo milionário, resultado de administrações desmedidas, pouco profissionais, com receitas penhoradas ou bloqueadas para satisfazer credores, patrimônio social desassistido e capacidade de investimento inexistente. 

O cenário é mais agonizante nos clubes pequenos. Porém, mesmo nos chamados clubes grandes – que possuem maior quantidade de torcedores, maior faturamento, repercussão social mais acentuada de seu dia-a-dia e costumam disputar as primeiras colocações da primeira ou segunda divisões – estes também sobrevivem financeiramente graças aos mais diversos artifícios jurídicos, como: atos de concentração de execuções trabalhistas nos diversos Tribunais Regionais Trabalhistas e parcelamentos fiscais especiais, a exemplo do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – Profut (Lei 13.155/15).A expressão “clube de futebol falido” vem perseguindo o ideário deste esporte há muito tempo no Brasil.No lugar de remendos pontuais e isolados para manter as agremiações desportivas respirando, não há dúvidas de que as dívidas das entidades desportivas devem ser tratadas de forma global, num ambiente altamente propício à reestruturação administrativa e financeira, como o da Recuperação Judicial – Lei 11.101/05.

Propício, pois trata-se de um ambiente com regras processuais predefinidas, que trazem conforto, previsibilidade e segurança jurídica a todas as partes, sobretudo aos credores e eventuais investidores. 

Com relação à profanada ilegitimidade ativa para requerer a Recuperação Judicial, duas correntes se apresentam para tratar do referido tema. A primeira, mais conservadora, positivista e literal, compreende que somente as entidades desportivas que se constituírem sob a forma de sociedade empresária poderiam postular Recuperação Judicial. 

A segunda corrente, mais principiológica, sistemática e teleológica, entende que somente seria possível entidades desportivas, constituídas como associações civis sem fins lucrativos, postularem Recuperação Judicial, na forma da Lei 11.101/05, a partir de uma interpretação conjunta das Leis 11.101/05 e 9.615/98, considerando que a atividade desenvolvida pelos clubes passou, mais recentemente, por um processo de mercantilização, tornando-se verdadeira atividade mercantil e devendo as associações civis desportivas ser encaradas, por isso, como sociedades empresárias de fato, obtendo-se, assim, a possibilidade jurídica da postulação de Recuperação Judicial por parte dos clubes constituídos como associações civis.

Seja qual for o posicionamento adotado pelo leitor, de todo modo, com o advento do Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei 10.220/18, aliado ao Projeto de incentivo ao Clubes-Empresa, em evidência no Congresso Nacional, surge nova oportunidade de, por intermédio da evolução legislativa, de promover a devida pacificação quanto à mencionada controvérsia concursal-desportiva que, segundo a corrente conservadora, estariam excluídos da Lei 11.101/05.

Pedro Freitas Teixeira é pós-graduado em Direito Empresarial e Mercado de Capitais pela FGV Direito Rio, doutorando pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB/RJ. É sócio do escritório Teixeira, Prima & Butler Advogados.