Conheça as mudanças na lei que permite crianças e adolescentes viajarem sozinhos

Alterações começaram a valer em março de 2019 e se aplicam a viagens nacionais

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  • Yasmin Garrido

Publicado em 6 de abril de 2019 às 20:52

- Atualizado há um ano

A partir de agora, qualquer criança ou adolescente que tenha 16 anos incompletos só poderá viajar em território nacional se tiver autorização dos pais. A regra, que passou a valer depois que a lei 13.812/19 (de pessoas desaparecidas) modificou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), possui, no entanto, poucas exceções.

Até a primeira quinzena de março, eram permitidas viagens de adolescentes desacompanhados a partir de 12 anos no transporte rodoviário interestadual, apenas apresentando um documento de identificação, e em viagens aéreas, com autorização dos pais registrada em cartório.

De acordo com o Desembargador Emílio Salomão Resedá, Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), como toda regra, essa também apresenta uma exceção. “Se a criança ou o adolescente, menor de 16 anos, quiser viajar para a comarca vizinha ou dentro da mesma região metropolitana, pode, independentemente de autorização judicial”, explicou.

O Desembargador também destacou que, se a criança ou o adolescente, menor de 16 anos, estiver acompanhado de parentes até terceiro grau ou de pessoa maior, autorizada pelos pais, também não necessita de autorização judicial.

“Afora, essas hipóteses, evidentemente vai precisar de autorização judicial”, disse.

Desta forma, pais e responsáveis devem ficar atentos, porque, caso não obedeçam à nova determinação, a criança ou o adolescente não vai poder embarcar.

Para as viagens de avião, as famílias deverão procurar a Vara da Infância e Juventude da comarca onde moram para conseguir a autorização e, no caso de comarcas que não dispõem de vara específica, procurar o juiz responsável pelo fórum.

Viagens dentro do território nacional Para resumir, as regras para viagens em território nacional de crianças e adolescentes, com as modificações trazidas pela publicação da Lei 13.812/19 e que estão em vigor, são:Adolescentes com 16 anos completos podem viajar sozinhos sem necessidade de autorização. Crianças e adolescentes menores de 16 anos, necessitam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional, exceto: Se viajarem para comarca contígua à sua residência, dentro do mesmo Estado ou dentro da mesma região metropolitana Se viajarem acompanhados de um ascendente (pai, mãe, avós, bisavós) ou parente, maior de idade, até terceiro grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos-irmãos, tios-avós, sobrinhos-netos), ou, ainda, na companhia de um guardião ou tutor. Nesse caso, é necessário comprovar documentalmente o parentesco ou a condição de responsável legal Se viajarem acompanhados de pessoa maior de idade, mesmo sem parentesco, autorizada pelos pais ou tutor. Neste caso, a autorização deve conter a assinatura dos responsáveis, com firma reconhecida ou acompanhada pelo termo de guarda ou tutela, se o acompanhante for guardião ou tutor. Viagens internacionais Para viagens ao exterior não houve qualquer alteração no ECA, que continua exigindo que crianças e adolescentes, entre 0 e 18 anos, estejam acompanhados de ambos os pais, ou, em caso de viagem com apenas um dos pais, a autorização expressa do outro.

Se crianças e adolescentes, em viagem internacional, estiverem acompanhados de terceiros, ambos os genitores devem autorizar previamente, através de formulários próprios, acessados no site da Polícia Federal.

Para viajar ao exterior, é necessário apresentar passaporte e visto, exceto para os países que compõem o Mercosul e aqueles que dispensam o visto. Para embarque em ônibus e aviões, é exigida a apresentação de documento com foto para identificar maiores de 12 anos. Para menores de 12 anos, basta a certidão de nascimento.