Direitos e coronavírus: planos de saúde precisam atender

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  • Da Redação

Publicado em 18 de março de 2020 às 17:37

- Atualizado há um ano

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Em tempos de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), o mundo encontra-se totalmente voltado para reduzir a propagação do vírus e, consequentemente, amenizar suas consequências. No entanto, setores como economia e saúde são os primeiros a sentir os impactos deste novo cenário mundial.

A União, Estados e Municípios brasileiros vêm tomando medidas extraordinárias no intuito de conter o COVID-19. Desde o fechamento de escolas, universidades, estabelecimentos até cancelamento de eventos públicos e privados; mudanças na rotina têm sido impostas a fim de evitar aglomerações que facilitam a propagação do respectivo vírus.

Para impedir a proliferação do coronavírus, muitos consumidores estão solicitando, juntos às empresas aéreas, cancelamentos de voos. Não há dúvida que todos envolvidos na relação de consumo devem, de alguma forma, contribuir para minimizar os problemas decorrentes da pandemia. Entretanto, não é o que se verifica na prática.

Alguns fornecedores de serviços têm se negado a proceder o cancelamento solicitado pelos consumidores. Neste sentido, o Ministério Público Federal enviou recomendação à ANAC para que tal agência reguladora assegure, aos clientes de empresas aéreas, o direito de cancelar passagens a destinos atingidos pelo novo coronavírus, sem a cobrança de taxas e multas.

A recomendação do MPF tem total amparo no Código de Defesa do Consumidor, na parte dos direitos básicos, especificamente no artigo 6º, I, que trata sobre: “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”. Nessa guisa, ainda há guarida no mesmo artigo, sobretudo no inciso V, que prevê “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Assim, o fato extraordinário, bem como, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, autorizam tal medida – sem falar do risco a vida e a saúde referente a contaminação e propagação do COVID-19.

Ainda falando em saúde, vale salientar a obrigação da cobertura do tratamento do coronavírus pelos planos de saúde. O artigo 10 da lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) afirma que os planos de saúde são obrigados ao custeio de todas as doenças classificadas no rol estatístico internacional de doenças da OMS (Organização Mundial de Saúde), ressalvadas as exclusões contratuais expressas, todavia, desde que estas não ofendam a finalidade básica do contrato, que é a preservação da saúde do consumidor.

O direito não assiste, tão somente, os beneficiários do plano de saúde. Àqueles que não possuem atendimento particular tem o direito de ter todo o tratamento assegurado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se, o direito à saúde, de direito fundamental, constitucionalmente assegurado a todo ser humano e fundamental para se garantir a dignidade da pessoa humana como dispõe o artigo 1º, III, da Constituição Federal.

A Constituição Federal, em seu artigo 196, aduz que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Sendo assim, em eventual hipótese de faltar leitos nos hospitais públicos, é permitido que o SUS custeie o tratamento em hospital privado, segundo alguns entendimentos jurisprudenciais, bem como a inteligência do artigo 24 da lei 8080/90, a lei do SUS, que diz: “Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.”

A solução de celeumas inerentes ao novo coronavírus, sem dúvida, está em melhor época – visto à recente comemoração do Dia Mundial do Consumidor. Aconselha-se, inicialmente, diante de uma negativa de solicitação destes direitos, tentar solucionar administrativamente com as empresas apontando as abusividades e ilegalidades. Restando infrutífera tal tentativa, busquem os órgãos de defesa do consumidor como PROCON e CODECON, ou, busquem o Poder Judiciário, através de advogado, para garantir os seus direitos.

André Najar é especialista em Direito Público e em Direito do Consumidor

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