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Da Redação
Publicado em 11 de maio de 2021 às 05:01
- Atualizado há um ano
No último dia 24 de dezembro foram promulgadas importantíssimas modificações na legislação que trata da falência e da recuperação de empresas, sobretudo na Lei nº 11.101/2005, por meio da Lei nº 14.112/2020. Incorporando ao nosso sistema jurídico o melhor entendimento jurisprudencial consolidado ao longo dos últimos anos, bem como as boas práticas adotadas por sistemas legais estrangeiros (especialmente, mas não só, o francês e o norte-americano) e tratados comerciais supranacionais, nossa legislação foi aperfeiçoada para dar maior segurança jurídica a todos os players do mercado, sejam eles credores ou empresas em dificuldades.
Com esse mesmo escopo, foi incluída a mediação como um importante instrumento em busca da eficácia na recuperação das empresas, seja no contexto extrajudicial seja no judicial.
A mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial, o mediador, sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelos envolvidos no conflito, os auxilia e estimula a restabelecerem sua comunicação, identificando ou desenvolvendo soluções consensuais a partir dos interesses em jogo. Nesse método adequado, o diálogo é o caminho para que credores e recuperanda cheguem, por si mesmos, a soluções consensuais que gerem benefícios mútuos e pacifiquem a controvérsia decorrente de suas relações jurídicas.
Ora, se a recuperação de empresas, judicial ou fora do âmbito do Judiciário, nada mais é do que uma negociação coletiva entre multipartes, em que credores e recuperanda buscam a construção de soluções para a superação da crise, o mediador capacitado tem uma função que pode ser decisiva para a recuperação buscada, sem deixar de atender, tanto quanto possível, tanto ao interesse da empresa recuperanda como também aos de todos os seus stakeholders.
Não é por outra razão que essa intervenção dos mediadores em processos recuperatórios já vinha sendo adotada por inúmeros magistrados, acabando por gerar Recomendações no âmbito do CNJ e Provimentos de Tribunais Estaduais, antes mesmo das alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/20.
Vem em boa hora, portanto, a inclusão da Mediação em nosso sistema de recuperação de empresas, visto que praticamente tudo é mediável no âmbito desses procedimentos, excetuando-se, evidentemente, as hipóteses expressamente excluídas por lei.
Assim, a mediação tem lugar, tanto na recuperação extrajudicial quanto nas fases pré-processual e processual da recuperação judicial: para solucionar disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em regime de recuperação; nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação; nos incidentes de verificação de crédito; para auxiliar na negociação de um plano de recuperação (e mesmo para viabilizar a apresentação de um plano pelos credores, quando cabível); e para que devedora e credores possam pactuar, em conjunto, nos casos de consolidação processual e substancial, entre outras inúmeras situações.
Em suma, o uso da mediação pelos operadores do direito, pelas empresas em dificuldade, e por todos os seus stakeholders, nos termos da Lei nº 14.112/2020, dará maior efetividade aos procedimentos recuperatórios, com economia de tempo e de recursos preciosos não só para as recuperandas, como também para seus credores e a sociedade em geral.
Adolfo Braga Neto e Caio Cesar Infantini são advogados e mediadores de conflitos, ambos membros da Task Force de Mediação em Recuperação de Empresas do IMAB – Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil.