Moraes inclui Bolsonaro em inquérito das fake news após ataques às urnas eletrônicas

Determinação segue o pedido aprovado por unanimidade pelos ministros do TSE

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  • Da Redação

Publicado em 4 de agosto de 2021 às 18:25

- Atualizado há um ano

. Crédito: Marcello_Casal; Antonio Cruz/ Agência Brasil

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu ao pedido do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e determinou, nesta quarta-feira (4), a inclusão do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) como investigado no inquérito que apura a divulgação de informações falsas (fake news) sobre o processo eleitoral. As informações são do G1.

Na última segunda-feira (2), os ministros do TSE abriram um inquérito administrativo para apurar os ataques feitos pelo presidente da República às urnas eletrônicas, por considerar que as acusações foram realizadas sem provas, e pediram que ele também fosse investigado pelo Supremo - solicitação que agora foi acatada.

Relator do inquérito das fake news, aberto em março de 2019, o ministro Alexandre de Moraes citou 11 possíveis crimes que Bolsonaro poderia ter cometido com os ataques.

Confira abaixo quais são: calúnia (art. 138 do Código Penal); difamação (art. 139); injúria (art. 140); incitação ao crime (art. 286); apologia ao crime ou criminoso (art. 287); associação criminosa (art. 288); denunciação caluniosa (art. 339); tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito (art. 17 da Lei de Segurança Nacional); fazer, em público, propaganda de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social (art. 22, I, da Lei de Segurança Nacional); incitar à subversão da ordem política ou social (art. 23, I, da Lei de Segurança Nacional); dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral (art. 326-A do Código Eleitoral).