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Da Redação
Publicado em 16 de maio de 2019 às 04:39
- Atualizado há um ano
Não é novidade para os contribuintes que a carga tributária do país é sufocante e tem o condão de comprometer qualquer atividade produtiva. É também de conhecimento geral que a legislação tributária brasileira impõe penalidades pecuniárias àqueles que não recolhem seus tributos no prazo devido.
No entanto, menos calorosamente debatida é a questão dos impagáveis percentuais de multa de infração aplicados pelo Fisco quando o contribuinte descumpre minimamente suas obrigações tributárias.
O impagável não tem nada de cômico. Em verdade, as multas de ofício, que variam no âmbito federal entre 75% a 225% do tributo devido (não declarado ou inadimplido), são absolutamente trágicas para a sobrevivência e desenvolvimento dos negócios que geram riqueza no Brasil.
É inescapável que o descumprimento de regras jurídicas, sejam elas tributárias ou não, geram repercussões para o infrator. Não se está sugerindo a exclusão da responsabilidade dos contribuintes que, intencionalmente ou por erro, declaram incorretamente os tributos que devem, ou pagam menos do que deveriam.
O ponto reside em encontrar o equilíbrio entre a reprimenda pecuniária legitimamente quantificada e o não comprometimento da própria subsistência do negócio. O Brasil possui percentuais de multas de ofício elevados, que comprometem seriamente a continuidade das operações de um contribuinte apenado com a imposição de multa. É dizer: por vezes o pagamento da multa compromete, senão inviabiliza, a própria atividade empresarial.
Em 2015, ao julgar o Recurso Extraordinário 833.106/GO, o Supremo Tribunal Federal considerou que a multa aplicada ao contribuinte nas hipóteses de não recolhimento de tributo está limitada em até 100% do valor do tributo, sob pena de estar caracterizado o efeito confiscatório, vedado no Art. 150, IV, da Constituição Federal. A aplicação de penalidade no dobro do montante do tributo devido parece-nos ainda demasiada.
Duas questões relevantes sobre multas fiscais ainda aguardam apreciação no STF. A primeira é se a multa qualificada de 225% em razão de sonegação ou fraude ultrapassa os limites do confisco (RE 736.090/SC). A outra, objeto do RE 640.452/RO, refere-se ao caráter confiscatório da multa pelo mero descumprimento de obrigação acessória relacionado à operação que não gerou tributo a recolher.
A discussão, sem dúvida, é do interesse de todos os contribuintes, sejam eles sociedades empresariais ou pessoas físicas. Afinal, ser compelido a pagar multa em montante igual ou superior ao próprio tributo devido é desarrazoado para qualquer um. Por isso tamanha a importância de fomentar o debate em todas as esferas administrativas, judiciais e também legislativas, a fim de que as multas fiscais, quando devidas, possam ser quitadas sem comprometer a manutenção das atividades dos contribuintes.
* Monya Pinheiro é advogada do Torres e Pires