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Da Redação
Publicado em 15 de novembro de 2022 às 05:00
A frase de Cora Coralina traz uma grande dose de sabedoria, mas também lembra das fragilidades que estão ligadas a melhor idade. Melhor idade é o momento da colheita dos frutos plantados em sua vida, de aproveitar para descansar. Entretanto, no Brasil, é impossível não pensar velhice, seja pela fragilidade dos serviços públicos, que culminam por refletir com maior intensidade na vida daqueles mais fragilizados pela idade, seja pela insegurança que o nosso sistema previdenciário passou a nos impor.>
Estamos, ao menos quanto à previdência de servidores públicos, na quarta reforma (1993, 1997, 2003 e 2013), isso resulta em mais de uma reforma a cada década de vigência da nossa Carta.>
Tal fato traz uma insegurança indesejável para aqueles que teimaram em confiar no sistema previdenciário brasileiro e que vêm a cada momento sua aposentadoria ficar mais distante e com cálculo do benefício mais desfavorável.>
Entretanto, a EC 103/19 por meio do seu artigo 34, deixou uma porta de saída àqueles servidores que são vítimas dessa insegurança, uma vez que previu a necessidade de devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária e que não irão refletir na fixação dos benefícios. >
Assim, aquilo que era facultativo no regime anterior se tornou obrigatório na nova disciplina previdenciária inaugurada pela EC 103, prevendo que as contribuições vertidas ao sistema em valor maior que o previsto para o teto do INSS sejam devolvidas aos servidores públicos. Isto tem sido denominado como benefício especial ou ressarcitório!>
Em caso paradigmático, o TJ/RS reconheceu essa obrigatoriedade não apenas em caso de extinção do regime próprio, mas para aqueles que aderiram a previdência complementar e terão seus benefícios limitados ao teto do INSS.>
No caso específico do Estado da Bahia e do Município do Salvador, as respectivas Administrações não regulamentaram essa hipótese, malgrado exista previsão textual na norma municipal (§2º, do art. 3º da LC 73/2020). >
A legislação estadual não tem qualquer referência a instituição do benefício especial. Por esta razão, o TJ/BA em sede de controle concentrado de constitucionalidade, suspendeu o prazo previsto no § 5º do art. 1º da Lei n. 13.222/16 e o atual Governador do Estado perdeu a oportunidade de resolver tal imbróglio através da Lei n. 14.481, publicada em agosto passado, que apenas prorrogou em mais 24 meses o prazo para migração dos servidores ao Regime de Previdência Complementar, preservando a situação atual que configura apropriação indevida dos valores recolhidos aos cofres do fundo previdenciário estadual e vulneração da confiança dos servidores públicos baianos, matéria tão cara quando falamos de planejamento da velhice.>
José Carlos Torres Jr é advogado, especialista em Direito Público e mestrando em Direito Constitucional>