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Não tenha medo dos anos e não pense na velhice

  • D
  • Da Redação

Publicado em 15 de novembro de 2022 às 05:00

. Crédito: .

A frase de Cora Coralina traz uma grande dose de sabedoria, mas também lembra das fragilidades que estão ligadas a melhor idade. Melhor idade é o momento da colheita dos frutos plantados em sua vida, de aproveitar para descansar. Entretanto, no Brasil, é impossível não pensar velhice, seja pela fragilidade dos serviços públicos, que culminam por refletir com maior intensidade na vida daqueles mais fragilizados pela idade, seja pela insegurança que o nosso sistema previdenciário passou a nos impor.

Estamos, ao menos quanto à previdência de servidores públicos, na quarta reforma (1993, 1997, 2003 e 2013), isso resulta em mais de uma reforma a cada década de vigência da nossa Carta.

Tal fato traz uma insegurança indesejável para aqueles que teimaram em confiar no sistema previdenciário brasileiro e que vêm a cada momento sua aposentadoria ficar mais distante e com cálculo do benefício mais desfavorável.

Entretanto, a EC 103/19 por meio do seu artigo 34, deixou uma porta de saída àqueles servidores que são vítimas dessa insegurança, uma vez que previu a necessidade de devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária e que não irão refletir na fixação dos benefícios. 

Assim, aquilo que era facultativo no regime anterior se tornou obrigatório na nova disciplina previdenciária inaugurada pela EC 103, prevendo que as contribuições vertidas ao sistema em valor maior que o previsto para o teto do INSS sejam devolvidas aos servidores públicos. Isto tem sido denominado como benefício especial ou ressarcitório!

Em caso paradigmático, o TJ/RS reconheceu essa obrigatoriedade não apenas em caso de extinção do regime próprio, mas para aqueles que aderiram a previdência complementar e terão seus benefícios limitados ao teto do INSS.

No caso específico do Estado da Bahia e do Município do Salvador, as respectivas Administrações não regulamentaram essa hipótese, malgrado exista previsão textual na norma municipal (§2º, do art. 3º da LC 73/2020). 

A legislação estadual não tem qualquer referência a instituição do benefício especial. Por esta razão, o TJ/BA em sede de controle concentrado de constitucionalidade, suspendeu o prazo previsto no § 5º do art. 1º da Lei n. 13.222/16 e o atual Governador do Estado perdeu a oportunidade de resolver tal imbróglio através da Lei n. 14.481, publicada em agosto passado, que apenas prorrogou em mais 24 meses o prazo para migração dos servidores ao Regime de Previdência Complementar, preservando a situação atual que configura apropriação indevida dos valores recolhidos aos cofres do fundo previdenciário estadual e vulneração da confiança dos servidores públicos baianos, matéria tão cara quando falamos de planejamento da velhice.

José Carlos Torres Jr é advogado, especialista em Direito Público e mestrando em Direito Constitucional