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Da Redação
Publicado em 1 de dezembro de 2022 às 05:27
- Atualizado há 2 anos
Em setembro de 2022 foi promulgada a Lei 14.157/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho. A Lei se insere num contexto de crescente valorização, pelas empresas, dos fatores ESG, acrônimo para environment (meio ambiente), social e governance (governança). Tal sigla denota uma resposta corporativa a demandas populares, o que além de evidentemente positivo para a sociedade civil é também comercialmente interessante para as empresas. >
No que se refere especificamente à questão de igualdade de gênero, há muito tem sido apontado que não basta empregar mulheres e, internamente, cultivar um ambiente de trabalho que lhes é desfavorável a ponto de inviabilizar sua retenção. Um exemplo disso é a frequente ausência de reconhecimento das necessidades específicas das mulheres grávidas, puérperas e com filhos, que chegam a ser excluídas de processos seletivos por se entender que seriam colaboradoras menos lucrativas.>
Nesse sentido, a Lei prevê proteções à maternidade no ambiente de trabalho, consistentes, por exemplo, na flexibilização do regime de trabalho, apoio ao retorno da licença-maternidade e o pagamento de reembolso-creche. Para combater o possível efeito inverso dessas medidas, de desestímulo à contratação feminina, a Lei também prevê medidas para encorajar a ocupação dessas vagas e cria o Selo Emprega + Mulher, um reconhecimento oficial de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres que se traduz em evidente retorno comercial em potencial. >
A Lei também inova na seara das investigações corporativas ao prever uma reelaboração das funções da CIPA, que passa a possuir funções de prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no trabalho. Uma dessas funções é fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, bem como para investigação e apuração dos fatos, abrindo-se possibilidade para a aplicação de sanções administrativas aos responsáveis.>
Embora sejam inovações relevantes, não há a previsão de procedimentos específicos que devam ser seguidos pelas Comissões. Ao contrário, a lei atribui expressamente a elas a fixação de procedimentos investigativos e de aplicação de sanções.>
Dessa forma, apesar de se tratar de um avanço no sentido de reconhecer a importância das empresas e dos agentes privados na construção de um ambiente mais igualitário, algumas das questões jurídicas que envolvem quaisquer procedimentos de investigação corporativa continuam sem resposta, tais como quais são as garantias dadas a um investigado nesse procedimento – como a extensão do direito de defesa ou o direito de não produzir prova contra si mesmo – e a validade das provas colhidas. Resta saber como será a aplicação prática desses procedimentos.>
João Daniel Rassi, Beatriz Massetto Trevisan e Pedro Luís de Almeida Camargo, advogados da SiqueiraCastro.>