Postar selfie com blusa de candidato no dia da eleição pode ser crime

Advogados eleitorais divergem quanto a entendimento da lei sobre a internet

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  • Da Redação

Publicado em 23 de outubro de 2018 às 05:00

- Atualizado há um ano

. Crédito: Foto: Rafael Martins/Arquivo CORREIO

Postar uma simples foto com a blusa do seu candidato, colocar um gif dele nos stories ou compartilhar postagens no feed endossando a campanha. Os atos podem parecer inofensivos e dentro da lei, mas os eleitores devem estar atentos: as normas que tratam do uso da internet no dia da eleição dão espaço para que haja interpretações divergentes do que a legislação diz.

Advogados eleitorais ouvidos pelo CORREIO recomendam cautela aos eleitores. De quatro entrevistados, dois acreditam que há a proibição de divulgação do conteúdo na internet e outros dois defendem que não.

A Lei 9.504, de 1997, determina que "a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet" são proibidas no dia da eleição.

Dentre as interpretações, existem aqueles que acreditam que a lei se aplica apenas a candidatos e partidos, e não a eleitores, como o presidente da Comissão Eleitoral da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Bahia (OAB-BA), Ademir Ismerim, que classificou a lei como "confusa", e outros que defendem que a lei não restringe apenas aos postulantes e legendas, como o advogado eleitoral Pedro Scavuzzi.“A divulgação de qualquer espécie de propaganda ficou proibida no dia das eleições. Fazer propaganda no dia da eleição é vedado. A regra não exclui os eleitores. Não é usual o eleitor ser processado por este fato, todavia é proibido. Qualquer propaganda eleitoral no dia da eleição, deve o eleitor se abster. A questão é que não há tanta fiscalização para as divulgações do eleitor, nem denúncias”, observa Scavuzzi.Para Jaime Barreiros, mestre em Direito Eleitoral e analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA), o uso da internet no dia do voto se encaixaria na liberdade de expressão. “Impulsionamento é anúncio pago nas redes sociais. Compartilhar mensagens gratuitas no Whatsapp e Facebook é expressão da liberdade, princípio constitucional fundamental”, considera.

À Agência Brasil, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou que “não se pronuncia sobre casos concretos até que eles sejam, efetivamente, objeto de análise e eventual decisão da Corte. Questões de interpretação jurídica, o jornalista deve se orientar junto a advogados da área eleitoral”.

Procurado pelo CORREIO, o presidente do TRE-BA, desembargador José Rotondano, afirmou que no primeiro turno não houve fiscalização específica para esse assunto – situação que deve se manter igual no segundo turno.

Rotondano não quis especificar o entendimento sobre a lei – se seria, ou não, crime eleitoral compartilhar conteúdos de partidos ou candidatos no dia da eleição.

Os que entendem que o ato é crime eleitoral destacam que a ação não é propaganda eleitoral se for realizada de forma privada – como enviar o conteúdo para uma pessoa dentro de uma conversa do WhatsApp, por exemplo. Também não seria infração postar fotos com camisas."Propaganda efetivamente é referendar o candidato e indicar número de forma direta. Compartilhar posts, pedir voto, postar cards ou reencaminhar cards do candidato pode ser considerado crime, no dia da eleição", defende Scavuzzi.Diante do não entendimento dos advogados eleitorais, o recomendado é que o eleitor tenha cautela com o conteúdo publicado e compartilhado nas redes sociais no dia da escolha do seu representante.