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Da Redação
Publicado em 22 de junho de 2019 às 11:03
- Atualizado há 2 anos
Uma professora do município de Mogi Mirim, no interior de São Paulo, teve reconhecido o direito à incorporação de função gratificada exercida por mais de dez anos de forma não contínua. Os ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fundamentaram a decisão no princípio da estabilidade financeira, que protege o empregado de eventual supressão da gratificação, 'a fim de evitar a redução salarial e a queda no seu poder aquisitivo'.>
As informações foram divulgadas no site do TST - Processo: RR-12438-91.2016.5.15.0022>
A professora informou, na reclamação trabalhista, que fora contratada por concurso público e que, por mais de dez anos, sua remuneração havia sido composta do salário-base acrescido de vantagens pessoais, entre elas diversas funções gratificadas que exercera no período.>
Após ser exonerada da última função, deixou de receber o valor correspondente à gratificação.>
Cargos em comissão O município, em sua defesa, sustentou que, durante cinco anos, a professora havia exercido cargos em comissão, que não poderiam ser confundidos com funções gratificadas e não poderiam ser computados para alcançar o período que daria direito à incorporação.>
O Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença em que se havia indeferido o pedido à incorporação, ao acolher os argumentos do município.>
Segundo o TRT-15, de acordo com a legislação municipal, a gratificação de função é paga ao servidor do quadro efetivo pelo exercício de atividades de maior complexidade e responsabilidade, e o cargo em comissão pode ser exercido por qualquer um que preencha os requisitos mínimos para tanto, independentemente de fazer parte do quadro do município, mediante nomeação por ato do prefeito.>
Trata-se, assim, de posto de livre provimento e exoneração.>
Estabilidade financeira O relator do recurso de revista da professora, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o TRT-15 contrariou o entendimento pacificado pelo TST no item I da Súmula 372, apesar de reconhecer que a empregada havia recebido pelo exercício de função gratificada ou pelo exercício de cargo em comissão por mais de dez anos.>
De acordo com o relator, em observância ao princípio da estabilidade financeira, o fato de o empregado não ter recebido a gratificação de forma contínua não é suficiente para afastar o direito à incorporação.>
Desde que tenha sido paga por mais de dez anos, a parcela se incorpora aos salários no valor equivalente à média atualizada dos últimos dez anos.>
A decisão foi unânime dos ministros do Tribunal Superior do Trabalho.>