Proteção ao trabalhador: Lei em vigor altera pontos para gestantes, insalubridade e dano moral

Mudanças atingem a área da saúde, atividades de risco e também ações judiciais contra assédio

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  • Priscila Natividade

Publicado em 13 de novembro de 2017 às 06:30

- Atualizado há um ano

. Crédito: Foto: Evandro Veiga/ CORREIO

Grávida de seis meses do seu primeiro filho, a assistente administrativa e trabalhadora terceirizada Joelma Ferreira está na expectativa de como fica a licença-maternidade após as mudanças trazidas pela reforma trabalhista em vigor desde sábado (11).  O pequeno Levi vem ao mundo na mesma época em que diversas mudanças devem afetar não só as trabalhadoras gestantes, mas também outros pontos sensíveis à proteção do trabalhador como os danos por assédio moral, acidentes de trabalho e atividades de risco. “O parto está previsto para o final de janeiro. Eu espero que a empresa esteja acessível a ouvir minhas sugestões na hora desse acordo”, afirma. 

A licença maternidade de 120 dias permanece inalterada. Se antes as grávidas eram proibidas de trabalhar em áreas insalubres, com a nova regra passa a ser permitida a atuação em ambientes de grau médio e mínimo de insalubridade. Mulheres demitidas passam a ter o limite de 30 dias para comunicar a gravidez. Outra alteração diz respeito ao intervalo de amamentação, que está mantido. No entanto, os horários passam a ser negociados com o patrão. 

“Na prática, as mudanças para gestantes com relação aos horários de amamentação já aconteciam mesmo antes da reforma. Um ponto polêmico diz respeito à insalubridade, já que é a partir da reforma que as gestantes passam  a atuar em atividades no grau médio e mínimo. No entanto, a empresa deverá apresentar um atestado médico de que não há risco para mãe e bebê”, destaca o diretor de Negócios da Perfix Consultoria Organizacional, Ivan Jacomassi Júnior. 

Para ele, essa flexibilidade é o ponto principal da reforma trabalhista. “O mercado de hoje pede um sistema flexível e dinâmico nas relações de trabalho e isso não significa cortar direitos, mas  vem de evoluções do mercado e da qualificação do trabalhador”. 

Outros direitos

 Ainda com relação à proteção ao trabalhador, a questão das indenizações por assédio moral também entram na pauta dos pontos polêmicos da reforma trabalhista. Isso porque, a partir de agora, a concessão de indenizações passa a considerar função e nível hierárquico do colaborador para definição da indenização. 

Ou seja, ganha mais quem, literalmente, tem um salário maior. A responsável pelo departamento jurídico da Luandre Soluções em Recursos Humanos, Bruna Ribeiro, é quem explica como ficam essas indenizações que passam a ser definidas por um teto máximo: “Para casos mais leves, foi estipulado três vezes o valor do último salário contratual. Para os casos mais graves, o teto é de 50 vezes o último salário definido em contrato. Os mesmos parâmetros serão seguidos caso o empregador seja o ofendido. Em caso de reincidência entre as partes, o juiz poderá dobrar o valor da indenização”, destaca.

Assim como pontos referentes à saúde do trabalhador, a reforma não trouxe mudanças em relação à legislação de segurança do trabalho e sobre acidente de trabalho. “Permanece tudo como está descrito na CLT, que determina que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais, adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente e facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”. 

COMO FICAM OS PRINCIPAIS DIREITOS

1. Gestantes  Com a nova regra, é permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes considerados insalubres em graus médio e mínimo, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta que não há risco ao bebê ou à mãe. Mulheres demitidas passam a ter até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez. O intervalo de amamentação continua garantido, entretanto, os horários em que irão ocorrer precisam ser negociados com o patrão. Em relação à licença maternidade, a nova lei não apresenta nenhuma alte- ração, uma vez que se trata de um ponto referente à Previdência Social.

2. Danos e assédios morais    Antes, os juízes estipulavam o valor em ações envolvendo danos morais. Agora, a proposta impõe limitações ao valor a ser pleiteado pelo trabalhador, estabelecendo um teto para alguns pedidos de indenização. Quanto ao assédio moral, a concessão de indenizações passa a considerar a função e o nível hierárquico do colaborador para definição do montante.

3. Acidentes de trabalho  As normas internas de proteção e segurança continuam as mesmas. A reforma não  inseriu nenhuma cláusula que desobrigue o empregador de garantir a segurança do empregado. 

4. Atividades de risco   De acordo com o Ministério do Trabalho, as atividades consideradas insalubres são aquelas que submetem o trabalhador a condições de calor, frio, barulho, químico ou radiação, além da quantidade de tempo em que os profissionais ficam expostos a estes fatores. A jornada diária desses trabalhadores era menor, de acordo com esse grau de insalubridade que continua sendo classificado como mínimo, médio e máximo. Os níveis também eram usados para calcular o chamado adicional de periculosidade, que com a reforma pode ter os valores alterados via convenção coletiva, assim como o próprio grau de insalubridade. Entretanto, a política de proteção à saúde não deixa de existir e a proteção do trabalhador  deve ser garantida.