TJ-BA: ex-presidentes são absolvidos após 'erros nos cálculos do CNJ'

À época, órgão afastou desembargadores Mário Hirs e Telma Britto

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  • Da Redação

Publicado em 8 de novembro de 2017 às 13:27

- Atualizado há um ano

. Crédito: Foto: Reprodução/Arquivo CORREIO

Os desembargadores Mário Alberto Hirs e Telma Laura Silva Britto, ambos ex-presidentes do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), foram absolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em sessão ordinária ocorrida nesta terça-feira (7). Em abril de 2013, o órgão abriu sindicância para apurar o pagamento em mais de R$ 448 milhões em precatórios (dívidas da Fazenda Pública) - seis meses depois, Hirs e Telma foram afastados.

A maioria dos conselheiros seguiu o voto divergente do atual corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio Noronha, que entendeu não ter havido desvio intencional dos magistrados, mas equívocos causados por mudanças legais e constitucionais. 

“A gestão de precatórios não é tarefa fácil para nenhum magistrado. Sobretudo em um período de transição de regra, como ocorreu no presente caso”, sustentou Noronha. 

Na avaliação do corregedor, não há dúvida de que houve, de fato, problemas na gestão de precatórios da Bahia. Entretanto, “após detida análise dos autos”, diz o corregedor “não ter encontrado provas de que os magistrados agiram de má fé ou desvio voluntário de conduta, em proveito próprio ou de terceiros”.

O corregedor defendeu ainda que seria preciso que a intenção dos magistrados revelasse conluio, má fé ou prevaricação, para que a pena de disponibilidade compulsória fosse proporcional aos fatos ocorridos. Mário Alberto Hirs e Telma Britto foram afastados do TJ pelo CNJ em 2013 “Mas isso não foi comprovado. Houve erros de cálculos do TJ-BA, assim como também houve erros nos cálculos do CNJ. Sem dúvida é um material complicado, uma seara complexa. Erros acontecem e, nesse caso, não há como falar em dolo”. A divergência também foi seguida pela presidente do CNJ, ministra Cármen Lúcia, que sustentou seu posicionamento durante a sessão plenária. 

“Houve uma falha, evidente, no comportamento desses magistrados. No entanto, dada a complexidade do caso, essa falta não foi tão grave para as penas impostas pelo relator. A pena razoável seria a de censura, no entanto, ela não é aplicável a desembargadores (apenas a juízes de primeira instância). Logo, sigo a interpretação de improcedência às imputações feitas aos desembargadores Mário Alberto e Telma Britto, em relação à gestão dos precatórios apresentados nesse PAD”, decidiu. 

Precatórios  As irregularidades que levaram à abertura do PAD, em abril de 2013, foram percebidas durante correição e sindicância realizadas pela Corregedoria Nacional de Justiça à época. Entre as falhas apontadas estavam erros de cálculos na atualização de dívidas, que elevaram excessivamente os valores dos precatórios pagos; cobrança irregular de multas contra os credores; aplicação de correções monetárias indevidas; violação de deveres contidos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), além de um quadro de desorganização no setor responsável. 

Em novembro, o CNJ afastou do cargo de desembargador o atual presidente, Mário Alberto Hirs, e a ex-presidente Telma Britto. Com o afastamento de Hirs, o vice-presidente do TJ-BA, desembargador Eserval Rocha, assumiu a presidência. Hirs voltou à corte em julho de 2014, após liminar do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF).

O voto do conselheiro relator, Arnaldo Hossepian, considerou omissa a conduta dos desembargadores na gestão dessas dívidas e votou pela punição de disponibilidade por dois anos, com vencimentos proporcionais. Acompanharam o relatório os conselheiros Maria Teresa Uillie, Daldice Santana e Rogério Nascimento, que ressaltou a responsabilidade dos desembargadores na condução desse caso. 

“O modo como os precatórios foram tratados não é de longe o ideal. É nossa responsabilidade de zelar a expedição de precatórios. E é exatamente por conta dessa responsabilidade que o dever de cuidado exigido é especial e fica a cargo de desembargadores. Conduzir de forma omissa ou negligente não é falta desprezível”, afirmou Nascimento.